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Perdimento de bens – extinção civil de domínio

O governo brasileiro conseguiu bloquear, em 2013, US$ 7 milhões provenientes de atividades criminosas, que estavam no exterior, os quais se somam aos mais de US$ 200 milhões que, anteriormente, haviam saído do país em decorrência da prática de corrupção e lavagem de dinheiro. No entanto, apenas entre R$ 30 e R$ 40 milhões desse montante foram repatriados nos últimos 10 anos.

Apesar dos avanços no bloqueio dos bens provenientes de atividades criminosas, o desafio atual de aperfeiçoamento legislativo deve recair sobre repatriação desses recursos desviados.

No atual panorama do ordenamento jurídico brasileiro, isso só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E é aqui que reside o problema. A morosidade da prestação jurisdicional permite, não raras vezes, que a pretensão punitiva do Estado prescreva e os valores, mesmo anteriormente bloqueados, retornem aos acusados.

É nesse panorama que surge o PL 5.681/2013, inspirado na Convenção da ONU contra a Corrupção, com o objetivo de dotar o ordenamento jurídico nacional de meios para a recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas, de maneira dissociada da aplicação penal cabível.

A perda de bens e de valores pode ser tanto de natureza penal (artigos. 5º, inc. XLVI, “c”, CF e 43, inc. II, e 91, inc. II, do CP) quanto civil (art. 5º, inc. XLV). Nesta hipótese, é indispensável a existência de lei, que pode ampliar os casos de desapropriação e expropriação, sem indenização por parte do Estado, além de ter a vantagem de poder superar o valor do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo criminoso ou terceiro em razão do crime, sem a indispensabilidade do trânsito em julgado.

Atente-se que o PL 5.681/2013 não viola o legítimo direito fundamental da propriedade privada e sua função social (art. 5º, inc. XXII e XXIII, CF). Questiona-se, apenas, se a aquisição da propriedade foi legítima, uma vez que a origem criminosa, apurada depois de devido processo legal, invalida os títulos de propriedade e/ou a situação de fato de posse, permitindo a perda desses bens (art. 5º, incisos. XLV, XLVI, “b”, e LIV, CF).

A análise para a extinção civil do domínio reside na licitude da aquisição do bem, e não sobre a conduta criminosa, o que demanda uma carga probatória reduzida quando comparada ao processo criminal.

Por meio de ação civil pública de extinção de domínio, busca-se atacar de maneira célere e eficaz o produto do crime, enfraquecer financeiramente as organizações criminosas e reparar os prejuízos causados à ordem financeira e aos interesses difusos afetados por essas ações criminosas.

De maneira acertada, o PL 5.681/2013 não apresenta um rol de crimes e de condutas ilícitas ao qual bens e valores atrelados estariam sujeitos ao perdimento. Assim, permite-se o combate à criminalidade, atingindo-se o produto do delito de forma ampla.

Outra vantagem reside na formação do polo passivo da relação processual. Nos moldes da proposta, a ação deverá ser ajuizada em face do titular do bem, mas, caso este não seja localizado, é possível a interposição em face do detentor, possuidor ou administrador; e, ainda, na ausência destes, em caso de réu incerto, está prevista a nomeação de curador especial. Também pode recair, subsidiariamente, sobre bens, direitos ou valores equivalentes do réu. Ademais, tem o mérito, em relação ao processo penal, de estar voltado à extinção do domínio, sendo eficaz ainda que o autor do ato ilícito tenha falecido ou a pretensão punitiva esteja prescrita.

Porém, o PL 5.681/2013 preocupa-se em resguardar os direitos de terceiros, que comprovadamente tenham agido de boa fé e desconheciam a origem ilícita dos bens atacados pela ação. É possível perceber a cautela adotada pelo projeto em evitar a deterioração e a perda de valor dos bens, prevendo, quando pertinente, a alienação antecipada por meio de leilão ou pregão. Evitam-se, desta forma, os custos desnecessários com a manutenção e o armazenamento desses bens.

Após o trânsito em julgado da sentença civil, os valores obtidos com a alienação antecipada dos bens apreendidos são devolvidos ao demandado, acrescidos de juros e correção monetária, caso a sentença reconheça a improcedência do pedido; ou são incorporados definitivamente ao patrimônio público, caso o Judiciário reconheça a procedência do pedido.

A regulamentação do perdimento civil de bens tornará mais efetiva a repressão à criminalidade organizada e à corrupção, aproximando a legislação brasileira da experiência bem sucedida de outros países – como Estados Unidos, Alemanha, Itália, Colômbia, México e Peru –, no enfrentamento ao crime organizado.

Portanto, inclusive como resposta à multidão que foi às ruas em junho de 2013, é altamente recomendável a aceleração do processo legislativo do PL 5.681/2013, para fortalecer o sistema de justiça no combate às organizações criminosas, pela retirada ou pela diminuição de seu poder econômico, com a consequência de reduzir os efeitos perversos da criminalidade e da corrupção para a sociedade brasileira.

Autor: Eduardo Cambi, promotor de Justiça no Paraná, é assessor da Procuradoria Geral de Justiça do Paraná e coordenador estadual do Movimento Paraná Sem Corrupção.

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