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Infidelidade no casamento

Eduardo Roberto Abdala Santos
Advogado associado no escritório Mendes & Paim

Uma questão bastante atual no direito é o da indenização por dano moral oriunda do descumprimento do dever de fidelidade, geralmente requerida no próprio processo de divórcio litigioso. Muitos juízes expedem sentença favorável ao pedido de danos morais em respeito ao direito da pessoa traída na relação, por entender como necessária uma reparação à honra. Consideram que a deslealdade por si só já mancha a reputação do traído, mas que se intensifica ainda mais quando a notícia de traição é divulgada para amigos e parentes.

A fidelidade, no entender dos magistrados, deve ser considerada como um dos pilares do casamento e, caso descumprida, enseja direito de ressarcimento pela ofensa moral ocasionada ao cônjuge.

Para o Tribunal de Justiça paulista, nos autos do processo nº 2011/0079349-3, o dever de fidelidade recíproca é importante, porque “o casamento que obriga cumprir o dever legal da fidelidade é aquele que se alimenta na aliança protegida pela honestidade e pelo comportamento social pautado na ética e pela boa-fé, valores que quando se discute a culpa unilateral. A fidelidade somente existe quando é mútua e quando o amor é compartilhado com a mesma intensidade.”

Como é possível observar, o dever de fidelidade, na concepção do Tribunal de Justiça de São Paulo, vem acompanhado de uma série de características positivas para cultivar uma aliança próspera de vida entre duas pessoas.

Evidencia-se, também, a importância da reciprocidade. Em todos os deveres e direitos que advêm desse tipo de relação, como o dever de alimentar e cuidar da prole, bem como o de assistência ao cônjuge, prevalece o princípio da igualdade. Corroborando esse entendimento, a ilustre magistrada gaúcha Maria Berenice Dias aduz: “Quem casa sabe que está assumindo com o outro um pacto. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõem a permanecer casados.”

Assim, nota-se que o casamento, como todo pacto ou contrato, é uma liberalidade das partes, advindo de seu livre arbítrio, de seu poder de escolha, não possuindo caráter obrigatório, mas que, enquanto perdure, faz-se necessário observar o dever de fidelidade, para se ter, no mínimo, uma vida harmoniosa, pautada no amor e respeito mútuos.

A 2ª Turma Cível, por maioria, decidiu aumentar a indenização por dano moral e estético, concedida em primeira instância, a vítima de procedimento mal sucedido de bioplastia facial.

O autor interpôs Ação de Reparação de Danos Materiais, Estéticos e Morais contra médico, devido a tratamento efetuado com preenchimento facial por PMMA (Polimetilmetacrilato), também conhecido como Ácido Hialurônico, ou bioplastia, para melhorar sua aparência pessoal. Porém, saiu com o rosto deformado.

O réu alegou que não teria ocorrido erro médico e que a complicação médica não teria relação com o tratamento realizado, mas com a reação do organismo do paciente ao produto aplicado.

O desembargador relator deixou claro que, nos tratamentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado: “Lado outro, tratando-se de procedimento de cunho estético, a doutrina majoritária, a qual me filio, entende que a obrigação do médico é de resultado e não de meio. Com efeito, no caso de prestação de serviços estéticos, com nítido fim embelezador, a consecução dos objetivos que o médico acordou com o particular constitui, em verdade, a própria essência da obrigação, de modo que o não alcance das metas avençadas ensejam tanto a inexecução contratual quanto a presunção de culpa do profissional pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo paciente. Sendo que o médico apenas se exime do dever de indenizar caso comprove a culpa exclusiva do paciente ou a existência de caso fortuito e força maior.”

Apesar do Relator ter entendido que a sentença teria fixado de forma suficiente a indenização por danos morais e estéticos, os demais acharam por bem aumentar as indenizações.

Processo: APC 2012 01 1 161755-9

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