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Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no novo CPC

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe alterações importantes nas regras de honorários de sucumbências, especialmente sensíveis nas causas em que a Fazenda Pública é litigante.

O artigo 20, § 4º, do atual Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados pelo juiz a partir dos parâmetros previstos em seu §3º, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, etc.

Na prática, o que se verifica é que hoje os honorários sucumbenciais nas causas contra a Fazenda Pública são fixados em patamar bem inferior a 10%, em um certo contrassenso com o princípio da isonomia, já que os contribuintes são sempre condenados ao pagamento de honorários fixados entre 10 % e 20%. Pior que isso: o que se vê é a condenação da Fazenda Pública em honorários irrisórios[1].

Ciente que esta realidade não atendia aos anseios das partes, o NCPC trouxe uma nova sistemática que visa acabar (ou reduzir) esta discrepância.
O artigo 85, §3º, do NCPC estabelece que os honorários serão fixados, necessariamente, entre o mínimo de 1% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com faixas de valores para a adequada aplicação dos percentuais. Os percentuais são progressivamente reduzidos, conforme se majora o valor da condenação e do proveito econômico obtido. Na impossibilidade de se quantificar o quantum debeatur, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa (§2º).

O NCPC, portanto, tratou de forma mais condizente a condenação em honorários da Fazenda Pública. Foge da lógica atual embasada no conceito de primazia e indisponibilidade do interesse público, resultando nas mencionadas condenações em valores ínfimos. Com a nova regra, a título exemplificativo, caso a Fazenda Pública sucumba em uma ação no valor de R$ 50 milhões serão devidos, no mínimo, R$ 1,5 milhão a título de honorários, com escalonamento dos honorários devidos em sede recursal.

Os efeitos positivos dessas novas normas aos patronos dos contribuintes parecem bastante nítidos, mas acreditamos que as disposições do NCPC trarão mudanças que devem ser observadas também pelas partes. Entendemos que a  Fazenda Pública deverá ser mais criteriosa na judicialização das discussões, utilizando normas hoje existentes e, possivelmente, trazendo novas.

Hoje a Fazenda Pública possui poucos mecanismos para evitar o ajuizamento de “causas perdidas”.

No âmbito federal, por exemplo, as ações apenas não serão ajuizadas em decorrência do baixo valor envolvido (inferior a R$ 20 mil – Lei 10.522/2002). No entanto, fora “pequenas causas”, parece que não será mais recomendável litigar em causas que, a toda evidência, terão desfecho favorável ao contribuinte.

Vale lembrar a Lei n.º 10.522/2002 trouxe a prerrogativa de a Fazenda Pública Federal deixar de recorrer nos seguintes casos: (i) matérias objeto de ato declaratório do PGR, em razão de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores; (ii) matérias julgadas em sede de repercussão geral nos termos do artigo 543-B do CPC pelo STF ou em sede de recurso repetitivo com base no 543-C pelo STJ, salvo as que ainda podem ser objeto de recurso ao Supremo.

Mas o que existe hoje na Legislação não resolve a questão. Repare-se que a Lei n.º 10.522/2002 não trouxe para as hipóteses acima mencionadas a dispensa de ajuizar a ação executiva, mas tão somente de recorrer. A Procuradoria, independentemente da tese em discussão, parece estar obrigada ao ajuizamento da cobrança, ainda que na sequência possa deixar de recorrer.

Essa situação é até hoje pouco danosa ao Erário, mas deve ser reavaliada face ao prejuízo que será a cobrança judicial de um título “natimorto”. Afinal, independentemente da interposição de recursos, a Fazenda estará sujeita a condenações relevantes pelo mero ajuizamento.

Hoje observa-se no contencioso tributário uma enxurrada de cobranças decorrentes de equívocos em declarações, pedidos de compensação, erros formais em documentos de arrecadação, etc. Não é utópico crer que a Fazenda Pública terá que pensar em novos mecanismos de se evitar o ajuizamento de execuções fiscais inócuas.

A nosso ver, esse tema ganha ainda mais relevância quando é sabido que se vive um momento de incerteza quanto ao futuro de Tribunais Administrativos. Há, inclusive, projetos de Lei que visam retirar efeito suspensivo de recursos administrativos e restringir os conselhos administrativos aos normativos da própria Fazenda Pública.

Com as normas de honorários de sucumbência do Novo Código de Processo Civil, é possível afirmar com pouco – ou nenhum – medo de errar que Tribunais Administrativos que venham a ser meros validadores de cobranças (tribunais de passagem), além de um pesadelo dos contribuintes, seriam uma desvantagem para a própria Fazenda. Judicializar pode ficar bem mais caro.

Autor: Thais Azevedo e Bruno Renaux Advogados associados do escritório Tauil & Chequer

Fonte: Correio Braziliense

OBS [1] – Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão dos honorários em sede de recurso de especial é inviável, em vista da vedação constante na Súmula 7, que impede o reexame de provas, salvo quando sua fixação pelas instâncias ordinárias se deu de forma claramente excessiva ou irrisória.

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