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Do auxílio-reclusão

O Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória

O auxílio-reclusão é um dos benefícios previdenciários que gera maiores questionamentos sociais, dúvidas e interpretações equivocadas, levando as pessoas a compreendê-lo de forma desvirtuada da realidade.

A seguridade social é composta por três vertentes: previdência social, saúde e assistência social. A primeira é de natureza contributiva, ou seja, apenas recebe os benefícios previstos na Lei 8.213/91 aquele que contribui com a previdência através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Em relação à saúde e à assistência social inexiste contribuição, sendo asseguradas a todo e qualquer cidadão, amplamente considerado. Para se beneficiar da assistência social basta preencher os requisitos legais. No que diz respeito à saúde, trata-se de direito de todos, indistintamente, garantido a qualquer pessoa, sem que seja observada sua condição econômica ou social.

No que se refere ao auxílio-reclusão, o sítio do INSS traz as seguintes informações:

“É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).

A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).” Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350.

Assim, certo concluir que apenas é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, inexistindo direito àqueles que nunca contribuíram para o INSS ou deixou de ser segurado nos termos da lei. Dessa forma, imperioso salientar que os impostos pagos pelos demais cidadãos não são utilizados, em nenhuma hipótese, para pagar benefícios a internos ou internas do sistema prisional. O valor que a família recebe está condicionado à contribuição do reeducando ao INSS, sendo que aquela deve ser de baixa renda, com direito ao auxílio de no máximo R$ 1.089,72.

Observado o fato que o cálculo é feito com base na média de todos os salários do recluso, o valor do benefício, em sua imensa maioria, não passa de um salário mínimo e menos de 10% dos familiares da população carcerária são beneficiários, o que corresponde a 0,1% do total de todas as espécies de benefícios pagos pelo INSS.

Ademais, até a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº. 664/2014 era incorreta a afirmação de que o valor do auxílio-reclusão aumentava conforme a quantidade de filhos do recluso, pois o montante era único, pago de forma integral (100%) com base no valor do salário de contribuição pago por este, e, caso tivesse vários dependentes, o montante seria rateado para todos, de acordo com informação publicada no site do INSS:

“(…) existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.”

Após a entrada em vigor de referida MP, a cota do auxílio passou a ser de 50%, não mais integral, aumentando 10% a cada dependente (no máximo de cinco), até ser atingido o teto de 100%, nunca inferior a um salário mínimo, tampouco superior ao salário de contribuição. Ainda, por força do artigo 80 da Lei 8.213/91, as regras da pensão por morte aplicam-se, no que couber, ao auxílio-reclusão.

Eis as novas regras para o recebimento do benefício:

“a) para reclusões que ocorrerem a partir de 01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

b) para reclusões ocorridas a partir do dia 01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

c) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.

e) para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.”

Dessa forma, é fácil concluir que a percepção do auxílio-reclusão não é garantida para os dependentes de qualquer pessoa que se encontre reclusa, muito pelo contrário, apenas pode receber quem for dependente do segurado que recolhia o INSS, desde que cumpridos inúmeros requisitos previstos em lei.

Por fim, um alerta: não podemos acreditar em tudo que é divulga nas redes sociais sobre referido benefício, haja vista que informações absolutamente inverídicas são repassadas à sociedade por pessoas que não compreendem como o sistema previdenciário funciona, causando inclusive revolta na população, posto que, segundo referidas informações, os cidadãos são levados a achar que os dependentes do preso recebem valor mensal superior àquele pago ao trabalhador na ativa.

Autora: Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.

FONTE: JORNAL JURID

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