Primeiramente, veremos, de maneira breve, como era tratado ta instituto no CPC/73:
-> Sem previsão legal;
-> utilizado para alegação de matéria de ordem pública e privada (com prova pré-constituída);
-> Prazo: pode ser alegada a qualquer momento.
No Novo CPC, há várias mudanças. Vejamos:
-> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:
1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
-> Há prazo para a exceção de pré-executividade no Novo CPC? SIM. No entanto, é especificamente para os casos do art. 525, § 11, NCPC.
Logo, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, NÃO há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo.
Bibliografia: Fredie Diddier.
Flávia T. Ortega
Advogada
Advogada em Cascavel – Paraná (OAB: 75.923/PR). Pós graduada em Direito Penal. Página no facebook: facebook.com/draflaviatortega
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