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Secretariado de bip é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 660970.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 660970. Neste processo, o município e o Estado do Rio de Janeiro travam uma disputa em torno da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao serviço de secretariado na atividade de rádio-chamada, mais conhecido como “paging”, ou “serviços de pager ou beeper (‘bip’)”.

No RE, o Município do Rio de Janeiro se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que entendeu pela não-incidência do ISS, mas sim pela do ICMS sobre tais serviços.

Segundo a Administração municipal carioca, o serviço de secretariado não é atividade-meio para que ocorra a comunicação e, como atividade autônoma, não deve ser incorporado ao espectro de incidência do ICMS (artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal).

Ainda segundo sua argumentação, o serviço de secretariado e congêneres está previsto na legislação complementar que define a lista de atividades sujeitas ao ISS, à época, definida pelo Decreto-Lei 406/1968 e pela Lei Complementar (LC) nº 16/1987. E levanta uma preliminar formal sobre a repercussão geral da matéria.

O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, entende que não é caso de repercussão geral, mas foi voto vencido na questão. Ele entende que, “atualmente, a incidência do ISS ou do ICMS sobre o secretariado por rádio-chamada é matéria que interessa a um número restrito de pessoas”.

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