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Reconhecida repercussão geral de processo sobre pagamento de benefício assistencial a estrangeiro

Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, em que se discute o direito de estrangeiro residente no país, que não tenha meios para prover sua existência ou de tê-la provida pela família, receber benefício assistencial de um salário mínimo, conforme previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF).
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da Terceira Região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF.
Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.
[b]Igualdade
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Por seu turno, o instituto de previdência alega que, embora o caput (cabeça) do artigo 5º da CF estabeleça a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria autoaplicável. Sustenta que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica situação fática. Cita, em apoio desta tese, o fato de terem sido estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam assegurados iguais direitos.
O INSS reporta-se, ainda, a decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232, em que a Suprema Corte afastou qualquer possibilidade de interpretação extensiva da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lembra o INSS que, naquele julgamento, a Corte assentou caber exclusivamente à lei – e não ao Poder Judiciário – definir os critérios para aferição da hipossuficiência. Afirma, também, não haver nível de desenvolvimento econômico suficiente para sustentar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
[b]Alegações e decisão
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A defesa de Felícia Albanese sustenta, nas contrarrazões, a necessidade de se assegurar a igualdade prevista no caput do artigo 5º da CF (igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país). Segundo ela, a pretensão do INSS “implicaria odiosa discriminação entre nacionais e estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do próprio processo. “Levem em conta não apenas o grande número de estrangeiros residentes no país, como também o fato de a matéria repercutir, considerado o INSS, no campo dos interesses dos cidadãos brasileiros”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “cumpre ao Supremo definir, passo a passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a nacionais e estrangeiros residentes no Brasil”.
[b]Repercussão Geral
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Criada pela Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral permite ao STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica.
Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.
Todos os REs que chegam ao STF devem conter uma preliminar de repercussão geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.

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