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Promoção por gênero tem viés pedagógico, mas constitucionalidade duvidosa

Por Luiza Calegari e Alex Tajra

professora Fabiana Severi, da USP de Ribeirão Preto, pesquisadora de questões de gênero no Judiciário, considera que o primeiro impacto da nova regra é ter inserido o conceito de paridade no debate jurídico, no que pode ser o primeiro passo para a ampliação da discussão para outras carreiras públicas.

Em segundo lugar, Severi aponta o caráter pedagógico da mudança na forma como as próprias magistradas podem passar a ver as questões estruturais de discriminação de gênero durante o exercício da profissão. Ela narra que, ao longo de suas pesquisas acadêmicas, bem como nas de outras colegas com as quais mantém contato, um aspecto sempre presente foi o de as próprias juízas entrevistadas não reconhecerem situações de discriminação.

Boas intenções
A defesa da constitucionalidade do ato normativo do CNJ baseia-se na aplicação do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição. No entanto, apesar de ser uma iniciativa louvável para a correção de desigualdades históricas, a norma pode ter incorrido na ofensa a outros princípios constitucionais, como o que prevê os critérios de promoção da magistratura e o que delimita as atribuições do próprio CNJ.

A constitucionalista Vera Chemim explica que o artigo 93 da Carta Magna, nos incisos II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, III e IV, expressa claramente os critérios para a promoção da magistratura. “Conforme se pode constatar, eles remetem à antiguidade e merecimento de forma alternada, além da exigência de tempo de magistratura no que se refere ao merecimento da promoção.”

Abaixo da CF, as normas se restringem ao que está delimitado: a Lei da Magistratura Nacional (LC 35/1979) disciplina em seus artigos 80 a 83 a aplicação dos critérios de antiguidade e merecimento, em consonância com a Constituição. A Resolução 106/2010 do CNJ, que foi alterada agora, também aborda os mesmos critérios, e também se limita a seguir os parâmetros expressos na Carta Magna.

Além disso, o parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição prevê expressamente as competências do Conselho Nacional de Justiça do ponto de vista administrativo e de pessoal, “não alcançando, todavia, a iniciativa de criar um critério de promoção da magistratura”, segundo a constitucionalista.

“É preciso que fique bem claro que a intenção de alternância de gênero como critério de promoção de magistrados é louvável do ponto de vista do mérito, uma vez que satisfaz o princípio da isonomia, proporcionando a igualdade entre gêneros no âmbito da magistratura”, ressalva ela.

No entanto, a função de “legislar” sobre o tema é da competência do Poder Legislativo. Para a especialista, a demanda deveria ter sido requisitada ao Congresso para que tomasse as providências necessárias pela via do projeto de emenda à Constituição (PEC).

A mesma avaliação tem o desembargador federal aposentado e professor da UFPE Francisco de Queiroz Cavalcanti, que, em artigo publicado pela revista eletrônica Consultos Juídico, destaca que a alteração trazida pelo CNJ não adensa as normas já existentes, mas as modifica. “Admitir tal possibilidade seria desconstruir toda a estrutura normativa existente no Brasil. Seria aceitar a produção de normas jurídicas primárias por ‘orgãos não legislativos’.”

FONTE: CONJUR

Foto: divulgação da Web

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