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Projeto de leniência anistia empresários de corrupção e improbidade administrativa

 Articulação patrocinada pelo líder do governo na Câmara, André Moura (PSC-SE), pode conferir à Controladoria Geral da União a prerrogativa exclusiva de assinar os acordos de leniência com empresas investigadas por corrupção.

O JOTA teve acesso ao parecer de Moura ao projeto de lei 3636/15 sobre a regulamentação dos acordos de leniência, que traz pontos polêmicos com previsão de medidas que podem representar  até mesmo anistia a empresários, membros das diretorias e até políticos que celebrem o entendimento.

Pelo texto, apresentado aos líderes da Câmara em café da manhã na terça-feira (8/11), a participação do Ministério Público ou da Advocacia Geral da União é permitida, mas não obrigatória.

Na ausência de órgão de controle interno nos Estados, Distrito Federal ou Município, o parecer diz ainda que os acordos serão assinados pelos governadores ou prefeitos com o chefe do Ministério Público, mas para acordos envolvendo a União vale a regra da CGU. E quando os acordos forem celebrados por órgãos do MP, serão submetidos à homologação no prazo de 30 dias.

O relatório ainda conta com a previsão de “extinção automática” das punições das ações penais e por improbidade que seriam aplicadas a “pessoas físicas” envolvidas no ato ou que assinem o acordo – leia-se anistia a empresários, membros das diretorias e até políticos.

E, uma vez aprovada a versão distribuída aos líderes, a anistia seria extensiva a todos os processos em curso.

A versão Moura ainda isenta as empresas signatárias dos acordos das restrições de participar de licitações e contratos com a Administração Pública; permite a remissão total da multa para o celebrante que for o primeiro a firmar o acordo, além de reduzir em 2/3 todas as multas aplicadas aos investigados.

Processos administrativos em curso deve ser sobrestados – e posteriormente arquivados – após a celebração dos acordos.

O debate em torno da regulamentação dos acordos de Leniência estava adormecido na Câmara desde maio quando a Medida Provisória (MP) 703/15 perdeu eficácia por decurso de prazo sem votação sequer da comissão mista onde era discutida no Congresso Nacional. Moura chegou a apresentar um parecer ao PL 3636/15 em fevereiro passado mas o texto nunca foi analisado justamente sob o argumento de que com a MP em vigor não havia ambiente político para tratar do projeto.

Na terça-feira, foi o próprio líder do Governo quem anunciou a ofensiva para aprovação do novo parecer. Líderes que participaram do café da manhã na residência oficial da Câmara afirmam que Moura chegou para a reunião munido do requerimento de urgência “a pedido do Governo”. Os líderes então assinaram o pedido, e Rodrigo Maia incluiu o tema na lista de votações da semana.

O fracasso da ofensiva veio com a entrega do parecer “com mudanças pontuais” em relação à versão entregue em fevereiro para a comissão especial. Ao retornarem para a Câmara, os líderes repassaram a minuta para os técnicos da Casa que alertaram quanto à gravidade das mudanças.

As alterações no texto de fevereiro não eram pontuais, mas classificadas por técnicos da Câmara como “preocupantes na medida em que permitem que empresários e outras pessoas envolvidas em atos de corrupção utilizem-se do acordo para impedir a atuação dos órgãos de controle como a Polícia Federal, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário”.

Alertados pelos técnicos e informados da reação dos integrantes do MP na força tarefa da Lava Jato, os líderes começaram a questionar a necessidade de votar o tema com urgência. Moura, que havia prometido a versão final para o início da tarde, desapareceu e nenhum texto final foi apresentado.

Horas depois da coletiva no Paraná – e sob o argumento de que a urgência foi pautada somente para “forçar a apresentação do parecer” e assim promover o debate sobre o tema – o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), tirou o pedido de tramitação especial da lista de votação do plenário no início da noite de quarta-feira e avisou que o só um acordo levará o projeto de volta ao plenário. Por meio da assessoria, Moura contradisse Maia e afirmou que não existe parecer finalizado.

Por Raquel AlvesBrasília

raquel.alves@jota.info

FONTE: JOTA.INFO

CF: Trechos do anteprojeto que importam em anistia:

Art. 16

……

  • 11. O acordo de leniência celebrado nos termos do § 2º que conte com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação já ajuizada pelos entes celebrantes das ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ou de outras de natureza civil, inclusive o de procedimentos oriundos dos tribunais de contas que guardem relação com o objeto do acordo.
  • 12. O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação já ajuizada por todos os legitimados para as ações mencionadas no § 11.
  • 5º Na esfera judicial, o acordo de leniência poderá ser celebrado pelo ente lesado, pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público, isolada ou conjuntamente, aplicando-se o disposto no art. 16, extinguindo-se a punibilidade após o cumprimento das condições do acordo.

Lei nº 12.846/2013 (artigo referido no anteprojeto)

Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

  • 2o (VETADO).
  • 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
  • 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

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