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Projeto cria novas regras para honorários advocatícios

Critério atual é subjetivo e prejudica os advogados.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6449/09, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS)

Critério atual é subjetivo e prejudica os advogados.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6449/09, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. Pelo texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.
Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:
– nas causas que demandarem “grande trabalho”, o mínimo será de dez salários mínimos;
– caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;
– em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;
O projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.
Regras atuais
Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) estabelece regras gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados. Entre essas regras está o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação. O juiz deve observar também o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido na ação.
Pompeo de Mattos argumenta, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, sem dar a devida importância ao trabalho realizado. “Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios”, afirma.
Pelo projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
 

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