seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

OAB questiona no Supremo auxílio-saúde a promotores de justiça de Pernambuco

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5921, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivos da Lei Complementar pernambucana 381/2018, que instituiu auxílio-saúde para membros do Ministério Público estadual (MP-PE). A lei em questão alterou a Lei Orgânica do MP-PE para prever o pagamento de indenização aos seus membros para atender “despesas com assistência à saúde, extensiva aos inativos, assim entendido como auxílio-saúde, sendo pagamento mensal em pecúnia”.

Para a OAB, o pagamento de tal verba é incompatível com o princípio republicano (artigo 1º da Constituição Federal), que proíbe a instituição de privilégios injustificáveis. “Trata-se de preceito que consolida a igualdade formal entre as pessoas e a responsabilidade dos administradores, impondo-se a prestação de contas de suas condutas. É associado à defesa da moralidade na vida pública”, afirma a entidade, acrescentando que o auxílio-saúde representa, na verdade, um instrumento para viabilizador aumento salarial.

Na ação, a OAB observa que a Emenda Constitucional 19/1998, ao fixar o subsídio como parcela única para remunerar certas categorias de agentes públicos, entre elas o MP, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. “Trata-se de previsão que se coaduna com os princípios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, destaca. Por esse motivo, segundo a OAB, para que seja possível a cumulação do subsídio com outra vantagem pecuniária, é necessário que esta decorra do desempenho de atividades extraordinárias, ou seja, proveniente de indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor.

Rito abreviado

Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. O relator requisitou informações ao governador de Pernambuco e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado, e determinou que, em seguida, seja dada vista dos autos à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para manifestação.

STF

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino