Decisão proferida pela juíza Silvia Muradás Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, suspendeu a compra de cinco automóveis Audi A4 S Line pelo TJRS. A determinação foi proferida em ação popular movida pelo advogado catarinense Ramon Krüger (OAB/SC nº 45.375); ele tem escritório em Joinville. No polo passivo da ação estão a empresa Germany Comércio de veículos e Peças Ltda., vencedora da tomada de preços e o Estado do Rio Grande do Sul.
Da decisão cabe recurso de agravo de instrumento, mas a ordem de suspensão deve ser cumprida imediatamente. O tribunal gaúcho e sua presidente desembargadora Íris Nogueira já foram cientificados; a empresa Germany Veículos também. A decisão também determina que, logo após as contestações seja aberta vista ao Ministério Público. Conforme já informado ontem (27) pelo Espaço Vital, a CAGE já havia recomendado que o TJRS suspendesse a compra dos veículos de luxo.
A conjunção de grande número de críticas ao TJRS e à sua administração gerou, entre outras situações, a criação do epíteto “TribunAUDI justiça”. A ideia foi do advogado Rafael Berthold em artigo intitulado “Metaforense”, publicado pelo Espaço Vital. A irônica expressão teve fantástica repercussão nas radiocorredores e nas redes sociais.
Na decisão de antecipação de tutela, a juíza Silvia considerou o propósito de “evitar prejuízo ao erário”. A própria magistrada admitiu, com base nas informações constantes do edital, que “é possível verificar que a administração direcionou a compra de veículo modelo Audi A4 S Line, pois as especificações do termo de referência são quase idênticas ao do veículo, cuja proposta venceu o certame”.
Um dos aspectos sustentado na petição inicial é que “os cinco veículos Audi são bens considerados de luxo, cuja aquisição, pela administração pública, é legalmente vedada”.
Segundo a decisão da magistrada, o procedimento licitatório não justificou, satisfatoriamente, “o motivo pelo qual se valeu de especificações mínimas que afastaram a possibilidade em que concorressem outros veículos de grande porte, com preços muito inferiores aos praticados pela vencedora do certame”. (Proc. nº 5146077-25.2023.8.21.0001/RS).
FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR
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