seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

JF de Uberlândia condena donos de Bingos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos

A Justiça Federal de Uberlândia condenou as empresas God Promoções e Eventos, Brazão Dourado Comércio, LS Empreendimentos Lazer e Diversões e Triângulo Administração de Bingos ao pagamento, cada uma, de indenização no valor de 150 mil reais.

A Justiça Federal de Uberlândia condenou as empresas God Promoções e Eventos, Brazão Dourado Comércio, LS Empreendimentos Lazer e Diversões e Triângulo Administração de Bingos ao pagamento, cada uma, de indenização no valor de 150 mil reais por danos morais coletivos. As empresas também foram proibidas de desenvolver atividade de bingo em qualquer um dos municípios que integram a Subseção Judiciária de Uberlândia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 50 mil reais.
A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em dezembro de 2006. Naquela ocasião, o MPF pedia, além da interdição dos jogos de bingo eletrônicos e máquinas caça-níqueis, a condenação das empresas pelos danos impostos à sociedade e aos consumidores em razão da exploração ilegal dos chamados jogos de azar.
Um ano e meio depois do ajuizamento da ação, em maio de 2008, a Justiça concedia a liminar, determinando que os estabelecimentos fossem interditados e todas as máquinas lacradas. A liminar atendeu ainda outros pedidos feitos pelo MPF, como a retirada, das fachadas dos estabelecimentos, de todos os letreiros e/ou propagandas relacionados com a expressão “bingo”, bem como a suspensão imediata de eventuais anúncios publicitários para divulgação dos jogos de bingos em veículos de comunicação.
[b]Liminar ratificada[/b] – A sentença confirmou integralmente a decisão liminar do ano passado. De acordo com o juiz, os mesmos fundamentos jurídicos que levaram à concessão daquela medida são suficientes para a decisão final, ou seja, “a partir de 31/12/2001, encontra-se terminantemente proibida a prática do jogo de bingo, em qualquer de suas modalidades, bem como proibidos os demais jogos eletrônicos de máquinas caça níqueis (“vídeobingo”, “videopôquer” etc.)”. Dessa forma, “a realização da atividade lotérica, sem amparo legal, cuja ofensa à moral e aos bons costumes é latente, vulnera o direito dos consumidores, além de infringir a legislação penal, que veda a exploração de jogos de azar (arts. 50 e 51 do DL. 3.688/41 – contravenções penais)”.
Ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, o juiz assinalou que, no caso, identifica-se típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, que seriam os consumidores das cartelas de bingos. “Mesmo após a clara proibição legal da exploração da atividade de bingos, as empresas requeridas vinham exercendo suas atividades (…). A lesão aos bens jurídicos imateriais e coletivos dos consumidores decorre da exposição destes à atuação ilegal e reiterada prática do jogo de azar, gerador de efeitos nefastos, como, p. ex., o super endividamento, sobretudo de pessoas idosas e hipossuficientes em dimensão econômica. Assim, não se afigura possível nem razoável o reconhecimento do caráter ilícito da atividade desempenhada pelas requeridas e não responsabilizá-las, considerando que auferiram expressiva vantagem financeira em detrimento da proteção que se deve conferir aos consumidores”.
ACP nº 2006.38.03.009685-2)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista