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Fundo Eleitoral: Desvio de dinheiro público para condomínios privados de luxo

* Aluizio Bezerra Filho

 A Constituição Federal, que é a fonte jurídica da qual deriva as leis inferiores, não prevê a existência do Fundo Eleitoral, criado pela Lei nº 13.487/2017. A Carta Política criou, apenas, o Fundo Partidário (art. 17, § 3º), logo, a sua concepção não tem respaldo constitucional.

De modo que, a destinação no Orçamento da União de R$ 5,7 bilhões, sob a etiqueta de “Fundo Eleitoral”, destinados para partidos políticos, entidades privadas, não tem previsão na Carta Política, isso porque os seus princípios e objetivos não contemplam a utilização de verbas públicas sem a contraprestação ao interesse público.

Os eleitos irão ganhar rendimentos superiores a 140 mil reais, mais auxílio-moradia, auxílio-saúde, cota gráfica e ajuda de custo, e no caso, terão as suas eleições bancadas pelo erário a custo zero. O Erário é o dinheiro dos tributos pagos pelos cidadãos trabalhadores, empresários, industriais, etc.

Os empresários ou microempresários, aqueles que geram renda, riqueza e emprego, não recebem verbas públicas graciosas para seus negócios; se quiserem terão de assumir financiamentos com juros e correção, como qualquer cidadão comum.

A Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos, preceitua no seu artigo 12 a classificação de transferências para despesas de subvenções sem contraprestação para “instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, industrial, comercial, agrícola ou pastoril”.

Assim, os partidos políticos não se enquadram em nenhuma dessas categorias prevista em lei para recebimento de subvenções públicas.

Com efeito, não tendo previsão de sua criação na Constituição, e nem se enquadrando nas situações permissiva na lei de regência. Portanto, o Fundo Eleitoral se apresenta como uma apropriação ilegal de dinheiro público para negócios particulares e eleitorais, que não agrega valor ao interesse público.

Os recursos públicos destinados à saúde, por exemplo, agregam valor social porque tem a sua contraprestação em assistência médica da população, por exemplo.

Transações de votos, contratação de cabos eleitorais, propaganda de rua e mídia, custeio de produção de rádio e TV, isso não transfere bem-estar ao cidadão. É negócio particular de interesses pessoais de candidatos a cargos eletivos.

Ainda do ponto de vista legal, a Constituição tem como objetivos fundamentais, dentre outros, o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Como se vê, a Carta Política não tem por objetivo pagar mesada para profissionais da política construírem as suas carreiras a custo zero.

Não se combate a pobreza, a marginalização ou se reduz as desigualdades sociais privilegiando uma casta que está no topo da cadeia social, que se apropria de partidos políticos através de dinastias, prepostos ou do potentado.

Afora isso, ressalte-se que a criação desse Fundo foi em causa própria, pelos próprios destinatários, uma iniciativa indecente, sem o pudor e afrontosa à cidadania.

Voltando a seara da Constituição, merece relevância que o seu art. 165, § 5º, estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá recursos fiscais da União referente aos seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Vê-se, assim, que não contempla a destinação de verba a fundo perdido para entidades privadas, no caso, os partidos políticos para seus negócios reservados no balcão eleitoral.

É importante que se registre que o dinheiro público, nos termos da Constituição, destina-se a custear o bem-estar coletivo, mediante a prestação de serviços públicos essenciais de qualidade e eficientes à sociedade, mas não ao patrocínio de carreira política de uma elite privilegiada.

O Fundo Partidário remete ao tempo da colonização portuguesa quando foi criada a derrama (paga pelo povo trabalhador) para financiar (a família real) e seus cortesãos, instalados nos luxuosos Palácios do Império.

derrama era um dispositivo fiscal aplicado no estado de Minas Gerais a partir de 1751 a fim de assegurar o piso de 100 [cem] arrobas anuais na arrecadação do quinto. O quinto era a retenção de 20% do ouro em pó ou folhetas ou pepitas que eram direcionadas diretamente à Coroa Portuguesa. Em caso de dívida, os soldados da coroa adentravam nas casas para retirar seus bens e assim quitar a dívida.[1]

Agora, na República da lava-jato, se retira ou reduz as verbas públicas, já insuficientes, para o custeio da saúde, educação e segurança, especialmente, dos que mais precisam, para bancar aluguéis de carros de luxo, de som, adesão eleitoral, banquetes, comidas e bebidas nos melhores restaurantes, etc, sem falar em notas frias e de serviços fictícios, em alguns casos.

Retornando ao campo normativo, impende-se assinalar que a Lei de Ação Popular prevê a lesividade ao patrimônio público, dentre outros casos: a) ilegalidade do objeto; b) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

O dinheiro público tem a finalidade de promover o bem-estar social, e não patrocinar eleição de indivíduos abastados para uma carreira profissional cada vez mais desacreditada pelo povo. Não atende ao bem do povo.

A ilegalidade do objeto se evidencia na violação à lei de Normas Gerais de Direito Financeiro e a ausência de previsão na Constituição, como exposto acima.

Por fim, a inexistência dos motivos se verifica quando não há previsão na Constituição nem se adequa ao interesse da população, pois não lhe retribui com serviços públicos.

Como se vê, não há espaço no conceito de moralidade pública de redução do orçamento dos serviços públicos essenciais para financiar condomínios privados de luxo constituídos pelos partidos políticos.

É o momento das Autoridades competentes se inspirarem nas posturas exemplares do Procuradores da República de Curitiba e da figura do ex-Juiz Sérgio Moro, e adotarem as medidas legais para interromper essa sangria do dinheiro público para fins que não condizem com a sua finalidade. A justiça é para todos, e não só para os mais iguais dos iguais.

 

* Autor do Livro Processo de Improbidade Administrativa publicado pela Editora Juspodivm

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Foto: divulgação da Web

 

 

 

 

[1] https://www.google.com/search?q=derrama&rlz=1C1GCEA_enBR876BR876&oq=derrama&aqs=chrome..69i57j46j0j46j0l6.

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