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Falta de domínio técnico enseja desequilíbrio na relação de consumo

Agricultor-empresário que mantém contrato com banco possui relação de consumo, podendo ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Agricultor-empresário que mantém contrato com banco possui relação de consumo, podendo ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento nº 26920/2009, impetrado pelo Banco CNH Capital S.A que pretendia desfigurar a relação estabelecida entre ele e o agravado e buscou reformar decisão original que concedeu a inversão do ônus da prova numa ação de revisão contratual.
 
          A agravante salientou que o entendimento do Juízo de Primeiro Grau não estaria condizente com as normas aplicáveis, nem com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça; e aduziu que não existe relação de consumo entre as partes, sendo descabida a inversão do ônus da prova a seu desfavor. Salientou também para o fato da grande capacidade econômica do agravado, por se tratar de agricultor-empresário com vários imóveis em seu nome.
 
          Porém, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que a relação do agravante e agravado é consumerista, pois o banco é administrador dos contratos e detentor da contabilidade e dos extratos das contas do produtor rural. Alertou que a decisão original está em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que trata dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Explicou que cabe ao magistrado verificar se existe a verossimilhança na alegação ou hipossuficiência, para este ter facilitada a sua defesa. A hipossuficiência do agravado, no caso em questão, não é apenas a econômica, pois está ligada “ao domínio técnico especializado que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor”, ressaltou o desembargador.
 
          O relator concluiu, a partir dessa constatação, que é muito mais fácil à instituição-agravante, com o seu porte, provar sua alegação, porque é estruturada para se desincumbir desse ônus, do que atribuir essa tarefa à parte mais frágil da relação, no caso o consumidor-agravado. O voto do relator foi confirmado à unanimidade pelos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal.

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