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Edital retificador permite que seja aceito estágio como experiência profissional

A 5.ª Turma entende cabível a admissão da candidata ao cargo técnico de nível superior II da Embrapa, tendo em vista a comprovação de experiência profissional mínima de um ano na área para a qual efetuou sua inscrição.

A 5.ª Turma entende cabível a admissão da candidata ao cargo técnico de nível superior II da Embrapa, tendo em vista a comprovação de experiência profissional mínima de um ano na área para a qual efetuou sua inscrição. A candidata desenvolveu trabalho na área de laboratório e campos experimentais de mamoeiro na condição de estagiária (bolsista) do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica.
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) alegou que, conforme edital, a experiência profissional exigida não compreenderia o período de estágio.
A relatora, juíza convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, entendeu que a exigência de experiência mínima de um ano na área escolhida poderia ser também satisfeita mediante comprovação de tempo de estágio profissional. Explicou a relatora que houve dois editais para o concurso e que a alteração nas regras do concurso implementada pelo edital retificador acabou por permitir o estágio como experiência. No segundo edital foi excluída a expressão “após a graduação”na exigência “formação superior em Agronomia ou Botânica ou Biologia ou Engenharia Florestal, com experiência mínima de 1 (um) ano na área, após a graduação”. Assim, a retificação permitiu que, em relação à experiência exigida, pudesse ser levada em conta a adquirida anteriormente à graduação do candidato.

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