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Dois casos parecidos, duas decisões diferentes

Um caso de confronto entre advogados gaúchos foi objeto de matéria no Conjur, esta semana. Refere-se a uma recente decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, cujo acórdão confirmou sentença que negou reparação por danos morais a um advogado. Numa ação na comarca de Passo Fundo, ele teria se sentido ofendido por petições assinadas por um colega de profissão que defendeu os ex-clientes do primeiro, em ações de cobrança que pleiteavam o repasse de valores.

Na comarca de origem e no segundo grau, entenderam os julgadores que “responsabilizar o advogado pelas teses expostas em demanda judicial – nas quais não cometeu excesso – seria atingir a própria democracia e o direito de defesa dos cidadãos, limitando o exercício da advocacia à fatos concretos e provados, não possibilitando digressões teóricas e suposições fáticas, o que geraria prejuízo ao exercício de defesa e a função do advogado e da Justiça”.

Nesse sentido, em agindo o profissional dentro dos limites legais e das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da OAB, assim como em exercício regular de direito, não tendo ocorrido excessos nem ofensas pessoais, inviável seria condenação da advogada ré da ação cível a indenizar o profissional que se sentiu atingido.

 

Em contrapartida, outro caso anterior, publicado também pelo Conjur, em dezembro de 2019, saltou aos olhos. A 1ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do RS, manteve sentença que condenou um advogado a pagar R$ 2,5 mil como reparação moral ao juiz titular do 5º JEC de Porto Alegre.

Para o colegiado recursal, as manifestações colocadas na petição do causídico incorreram em “excesso”, pois teriam imputado ao magistrado conduta inadequada enquanto responsável pelo processo.

A petição do advogado foi transcrita na matéria.

Veja-se que, no primeiro caso acima exposto, entenderam os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS que os atos do profissional do direito representando parte em litígio estão abrangidos pela imunidade profissional, a teor do que estabelecem o art. 133 da CF e o art. 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia -, obviamente que desde que tais atos não ultrapassem o limite das ofensas pessoais. E nos parece ter sido uma decisão efetivamente acertada.

Já no outro caso, os Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do TJRS entenderam que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções, não tem caráter absoluto, já que deve observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuam no processo.

Do teor da petição “ofensiva” do segundo caso (que na verdade mais pareceu um desabafo à morosidade do Judiciário do que um ataque pessoal ao magistrado), nota-se que, de fato, houve um certo exagero do advogado peticionando em nome do cliente, pretendendo fosse garantida a prestação jurisdicional e que se prosseguisse o seu processo de execução.

Agora, considerar o eventual exagero (pode se dizer que compreensível – todos sabemos e conhecemos o estresse causado por um processo de execução lento e travado) como tendo sido praticado “com o dolo específico de ofender a pessoa do magistrado”, capaz de gerar indenização a ele, nos parece equivocado.

Ou, aproveitando a onda de excessos, um tanto quanto exagerado.

Para resumir e refletir: o primeiro caso era advogado x advogado; o segundo era juiz x advogado.

Só no segundo houve indenização. Enfim é a liberdade de julgar conforme as convicções pessoais.

Serviço A Página da Jovem Advocacia

* Números dos processos

– Advogado x advogado: 021/1.17.0004845-9 (1º grau: Passo Fundo); 70083614875 (2º grau: 5ª Câmara Cível do TJRS).

– Juiz x advogado: 9005623-97.2018.8.21.0001 (1º grau: Porto Alegre); 71008907586 (2º grau: 1ª Turma Recursal Cível).

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

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