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Divórcio por arbitragem

Mais uma forma de assegurar a manifestação de vontade para composição de litígio à margem da intervenção judicial poderá surgir de iniciativa em fase de exame no Congresso.

Mais uma forma de assegurar a manifestação de vontade para composição de litígio à margem da intervenção judicial poderá surgir de iniciativa em fase de exame no Congresso. Trata-se de projeto de lei (nº 4.019/2008) subscrito pela deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) que confere viés legal à separação e ao divórcio litigiosos mediante decisão por arbitragem. Basta que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
Para conceder viabilidade à inovação, usa-se o texto do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei nº 11.441/2007, que admitiu a separação e o divórcio litigioso por meio de escritura pública. Assim, a redação da proposta admite as duas formas de dissolução da sociedade conjugal também com base no compromisso arbitral. As partes elegem árbitro de confiança mútua para expedir a sentença, que terá os mesmos efeitos da proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Além disso, vale como título executivo.
A sentença arbitral — prevê a peça legislativa — descreverá a forma como serão partilhados os bens e se haverá obrigação para o pagamento de pensão alimentícia. Decidirá, também, se o cônjuge retomará o nome de solteiro. Quanto aos prazos para realização dos atos devem ser observados aqueles constantes da legislação em vigor. A separação pode ser, portanto, imediata e o divórcio depois de um ano desta, conforme a mencionada Lei n° 11.441/2007 (o prazo de um ano da separação não será exigido caso o Senado acolha o princípio do divórcio direto, aprovado em junho pela Câmara). A solução do dissídio conjugal, na forma admitida no projeto, também implicará alteração na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Como se sabe, a arbitragem é meio alternativo à competência do Judiciário deferido às pessoas físicas e jurídicas que, de forma livre e voluntária, dele se socorrem para a solução mais ágil de conflitos e a custos mais baixos. Mas, segundo a lei vigente, só se aplica às disputas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Como divórcio e separação versam, acima de tudo, sobre direitos da personalidade, como nome e estado civil, restou indispensável alterar o estatuto da arbitragem.
O avanço para atribuir solução inortodoxa a questões suscitadas pelo fracasso da convivência tranquila entre cônjuges não contribui apenas para a mais rápida pacificação de famílias. Sobretudo, ajunte-se, quando o desentendimento evolui sobre antagonismos desesperados. É virtuoso pelo fato de aliviar a insuportável carga de trabalho que hoje paralisa o Poder Judiciário. Mas, para quem conhece o clima torturante em que se processam as audiências judiciais, em casos de separação e divórcio litigiosos, a recorrência à arbitragem se recomenda como solução apta a evitar o trauma dos casais. Trauma que, muitas vezes, costuma projetar efeitos psicológicos nocivos ao correr da vida.


Autor: JOSEMAR DANTAS É EDITOR DO SUPLEMENTO DIREITO & JUSTIÇA, MEMBRO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB)

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