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Desligamento de juízes convocados do TRF da 1ª Região determinado pelo CNJ é questionado no Supremo

Dipp determinou a desconvocação após inspeção realizada no TRF-1 na qual constatou que a prática persistia mesmo após a edição da Resolução nº 72 do CNJ no sentido de que a convocação

 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que determinou o imediato desligamento dos juízes federais que lá atuam na condição de convocados, ressalvados os magistrados que auxiliam a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria.
Dipp determinou a desconvocação após inspeção realizada no TRF-1 na qual constatou que a prática persistia mesmo após a edição da Resolução nº 72 do CNJ no sentido de que a convocação só pode ocorrer “em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir”.
No Mandado de Segurança (MS 28627), o Tribunal pede liminar para suspender a ordem de desconvocação argumentando que a medida ocasionará “grave prejuízo à prestação da jurisdição exercida pelo TRF-1”, que abrange 14 estados da federação. O TRF-1 tem 27 juízes, sendo que três deles exercem as funções de presidente, vice e corregedor. Há um quarto juiz afastado parcialmente de suas funções para exercer a coordenação dos juizados especiais federais. Atualmente há três cargos vagos: um será preenchido pelo quinto constitucional e, para os outros dois, serão nomeados juízes de carreira.
Segundo o TRF-1, sempre houve autorização legislativa para os tribunais regionais federais convocarem juízes em número equivalente ao de seus integrantes para auxiliar no julgamento dos recursos. A prática foi tratada pela Lei nº 9.788/1999, que dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de 1º grau, e repetida na Lei nº 12.011/2009, que criou novas varas federais.
Além disso, o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou resolução dando efetividade à autorização legal. No mandado de segurança é dito que o limite de um juiz federal convocado para cada membro de TRF sempre foi “o norte das convocações”, limite que está sendo respeitado no TRF-1.
Para o Tribunal, a aplicação da Resolução nº 72 do CNJ, na parte em que determina a observância do limite de 10% dos juízes titulares de varas na mesma seção ou subseção judiciária torna inexequível a disposição expressa na Lei nº 12.011/2009 (repetindo a Lei nº 9.788/1999), que autoriza a convocação até o número equivalente de membros do TRF, a ser regulamentado por ato do Conselho da Justiça Federal (no caso, a Resolução CJF n. 51). Segundo o TRF-1, as resoluções do CNJ não podem contrariar disposições legais, que lhe são hierarquicamente superiores.
“De fato, a convocação de juízes federais para auxílio ao segundo grau foi medida encontrada para poder atender aos anseios constitucionais da celeridade processual e da presteza da atividade jurisdicional diante da enormidade dos números crescentes de processos e de recursos na 1ª Região. Os TRFs não tiveram, na verdade, ao longo dos últimos anos, a devida atenção do legislador para ampliar seus quadros em contraste com o aumento das varas federais e do número de juízes federais, bem como da crescente procura pelo Poder Judiciário para a defesa dos direitos e garantias do cidadão”, afirma o mandado de segurança.
 
 

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