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Desapropriação de imóveis rurais por improdutividade

A questão torna-se complexa porque nem todos os imóveis rurais tidos como improdutivos, de fato os são.

No Brasil, 682,5 mil hectares de terras são, em média, desapropriadas por ano para fins de reforma agrária. Certificadas como improdutivas, o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) possui, atualmente, 13.085 imóveis rurais cadastrados em seus bancos de dados, alvos certos de decreto expropriatório, instrumento que antecede o pleito da desapropriação por improdutividade.
A questão torna-se complexa porque nem todos os imóveis rurais tidos como improdutivos, de fato os são. A situação ainda se agrava mais porque no atual modelo de demanda por desapropriação, poucas são as chances de se demonstrar a produtividade. O Poder Judiciário reveste de legalidade atos abusivos praticados contra os proprietários, permitindo a conversão da ação de desapropriação por improdutividade em desapropriação indireta, assim denominada aquela por necessidade ou utilidade pública.
Em uma simples leitura do texto constitucional, é fácil perceber que somente a propriedade descumpridora de suas funções sociais poderia ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária com pagamento mediante títulos da dívida agrária. Logo, o imóvel rural tido como produtivo não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária, consoante expresso no texto constitucional.
Todavia, como o interesse público sempre prevalece sobre o interesse particular, o imóvel rural, mesmo que produtivo, até pode ser desapropriado, mas não para fins de reforma agrária e, sim, por necessidade e utilidade pública, com pagamento prévio em dinheiro, e procedimento distinto daquele adotado para a desapropriação por improdutividade.
Nesse passo, se a lei é clara quanto à distinção entre os dois procedimentos para desapropriação, qual seria o problema? A resposta é simples. O Incra vem desrespeitando a distinção e procurando fazer entender que se trata da mesma coisa — o que não é verdade. Com isso pretende contornar a questão da insuficiência de imóveis aptos a reforma agrária. Incrível, não? As propriedades são tão produtivas que em tese não se sujeitam a desapropriação/sanção. Para tanto, o Incra conduz de forma temerária o processo administrativo e conclui como improdutivos imóveis absolutamente produtivos.
Ao final, muitas vezes desmascarado no curso do processo judicial de desapropriação, postula a conversão da ação de desapropriação por improdutividade em ação em desapropriação por utilidade pública. Essa aventura jurídica resulta em inúmeras anomalias legais. Só para se ter um exemplo, implica alterar a finalidade do ato expedido pelo presidente da República — o que, convenhamos, é logicamente impossível.
Assim, a inversão das ações implicaria, na verdade, violação ao interesse público, já que o Executivo seria pego de surpresa ao ser condenado a pagar, em dinheiro, valores atinentes à desapropriação quando nem houve dotação orçamentária para tanto. Sob o aspecto processual, a inversão também não encontra respaldo. Primeiramente, porque no âmbito do processo não é lícito à parte modificar o pedido após determinada fase do processo e, além disso, porque a desapropriação indireta é movida pelo expropriado, ou seja, o que perdeu a área em desfavor do expropriante, enquanto que na desapropriação por improdutividade a ação é promovida pelo expropriante em desfavor do expropriado — inversão esta que não pode se admitida pelo direito, por contrariar todos os fundamentos jurídicos ainda vigentes.
Portanto, não há interesse que justifique a conversão das ações acima comentadas, por ferir o sistema constitucional e processual, razão pela qual é fácil concluir que os proprietários rurais possuem instrumentos adequados para a proteção de suas propriedades, até mesmo contra atos do próprio governo federal materializados pelo Incra.
Autor: EDUARDO DIAMANTINO e RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
Sócio e associado do Diamantino Advogados Associados.

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