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Defensoria Pública tem poder rqeuisitório

Ninguém mais do que oMinistro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal soube traduzir a importânciae significação da Defensoria Pública para o Estado brasileiro.

 

Ninguém mais do que oMinistro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal soube traduzir a importânciae significação da Defensoria Pública para o Estado brasileiro. Cabe recordarsua eterna lição que até hoje ecoa na mente e nos corações de todos os homensapaixonados pelo ramo do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos:

 

“A Defensoria Pública,enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades deque são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que aDefensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente peloPoder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes edesassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social,depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão doEstado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão asliberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitadospelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem decontar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aqueleproporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de suaprópria vocação constitucional (…), consiste em dar efetividade e expressãoconcreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a essesmesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são asreais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto dopreceito consubstanciado no art. 134, ambos da CR. Direito a ter direitos: umaprerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demaisdireitos e liberdades – Direito essencial que assiste a qualquer pessoa,especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativafundamental que põe em evidência – Cuidando-se de pessoas necessitadas (…) –A significativa importância jurídico-institucional e político-social daDefensoria Pública. (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005,Plenário, DJE de 19-9-2008)”.

 

Por essa razão, nossavigente Constituição Federal de 1988 houve por bem qualificar a DefensoriaPública como “Função Essencial à Justiça”. E feliz foi o constituinteoriginário ao dizer “à Justiça”, e não “ao Poder Judiciário”. Porque, emverdade, ambas as Instituições, em harmônica simbiose, se incorporam para se moldare produzir a igualdade entre todos, mantendo-se a ordem social através dapreservação dos direitos.

 

E a Carta de 1988 deseja eluta pelo fortalecimento da Defensoria Pública, a bem dos necessitados e degrupos sociais vulneráveis. Proclamando que à Defensoria Pública é asseguradaautonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua propostaorçamentária. Sua organização, ainda segundo a Constituição, deve se daratravés de Lei Complementar, onde se assegure ingresso na carreira através de concursopúblico de provas e títulos, garantindo-se aos seus integrantes a inamovibilidade.

 

Nos últimos anos toda apopulação pode constatar com satisfação e admiração o trabalho desenvolvidopela Defensoria Pública nos diversos Estados brasileiros. Esse reconhecimento podeser sentido na sensibilidade de Governadores e Assembleias Legislativasestaduais que progressivamente vem conferindo a esta Instituição verbaorçamentária condizente com a relevância de suas finalidades institucionais.

 

O consumidor, oencarcerado, o negro, a criança e o adolescente, o idoso, a pessoa portadora denecessidades especiais, a mulher vítima de violência doméstica e familiar,moradores de rua e tantos outros grupos sociais vulneráveis que merecem a proteçãoespecial do Estado, como dependentes químicos e homossexuais, têm encontrado naDefensoria Pública conforto e encorajamento para lutar pela preservação ouresgate de seus direitos fundamentais violados, individuais e coletivos.

 

Negar ou debilitar aatuação da Defensoria Pública em favor de seus Assistidos mais do que representarretrocesso para o Estado Democrático de Direito, significa autorizar a deflagraçãode processo revolucionário pelo povo contra a tirania de seu soberano, doparlamento e da burguesia. A história já nos mostrou, por diversas vezes, ograve e imperdoável erro de se condenar o povo à sua própria sorte. Nenhum impériosobreviveu sobre a miséria e indigência de seus súditos. Nem mesmo os grilhões eaçoites da escravidão resistiram ao desejo de liberdade, de dignidade, de buscada felicidade.

 

O célebre escritor francês VictorHugo bem lembrava que “em tempo de revolução, cuidado com a primeira cabeça querola. Ela abre o apetite ao povo”. Em Cuba, Castro dizia que “um revolucionáriopode perder tudo: a família, a liberdade, até a vida. Menos a moral”.

 

Que País desejamos paranossas futuras gerações? Uma Nação em chamas? Feita de pelotões de fuzilamento,de cadafalsos, guilhotinas e trincheiras? Com tribunais de exceção nas esquinasdas ruas, com julgamentos sumários e corpos enfileirados pelas calçadas?

 

Dizem que a história serepete. Espero que boa parte dela não. Pelos menos sua parte mais sangrenta ecruel, que tanto afligiu, torturou e ceifou vidas inocentes de civis pelomundo.

 

Daí a razão de ser daDefensoria Pública. Instituição singular, sentinela da preservação de direitosda população e combatente dos desmandos e transgressões do Estado e de suaelite insaciável e indiferente aos seus anseios. A afirmação do EstadoDemocrático de Direito é o objetivo maior desta Instituição.

 

Tão importante seu papelpara o fortalecimento da democracia que ao Defensor Público é dado requisitarde qualquer Autoridade Pública ou de seus Agentes exames, certidões, perícias,vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos eprovidências necessárias ao exercício de suas atribuições.

 

E o destinatário e o porquêdesta prerrogativa institucional são de obviedade evidente. Ao Assistido,pessoa carente desprovida de recursos, também é obrigatório fazer a prova desua alegações em juízo. Aliás, ninguém está dispensado deste implacável encargoprocessual. Mas para o miserável tudo é mais difícil, até mesmo fazer a juntadada própria certidão de nascimento.

 

Condenar o necessitado àrejeição de todas as suas pretensões em razão da completa ausência de meiospara fazer prova de suas alegações é a verdadeira privatização da distribuição dejustiça. A paridade de armas preconizada pelas leis de processo impõe que aInstituição patrocinadora dos necessitados tenha a prerrogativa de instruir asua petição inicial com todos aqueles documentos imprescindíveis e úteis aoconvencimento do Julgador a respeito do acerto da pretensão.

 

Nas Ações Civis Públicas,na defesa de direitos difusos ou coletivos, o poder requisitório da DefensoriaPública assume dimensões extraordinárias, a ponto de se reverter em proveito detodos, necessitados e não-necessitados. Como acontece nas ações envolvendo a preservaçãodo meio-ambiente e a probidade administrativa. O poder requisitório, assim, éfator benéfico de molecularização das demandas, que atende ao anseio geral darazoável duração da lide e entrega da prestação jurisdicional.

 

Em suma, o poderrequisitório do Defensor Público qualifica-se como instrumento de acesso àJustiça, a serviço dos necessitados e de grupos sociais vulneráveis. Recusá-lo,importa em revolvimento e recrudescimento de um passado de trevas, que poderácustar caro à preservação dos direitos humanos e ao Estado de Direito.

 

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