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Decretos restritivos da Covid ignoram Lei Federal e o STF

A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe acerca das formas de enfrentamento em todo o território nacional do COVID-19, estabelece em seu art. 3º, incisos I a VIII, que poderão ser adotadas as seguintes medidas: I) do isolamento; II) quarentena; III) determinação de realização compulsória de exames de saúde; IV) estudo ou investigação epidemiológica; V) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI) da restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída no país e de locomoção interestadual e intermunicipal; VII) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas e VII) autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus.

O § 8º do artigo supracitado merece importante destaque, visto que orienta que a aplicação das medidas de enfrentamento do COVID-19 deve resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais.

PARECER TÉCNICO DA ANVISA: INEXISTÊNCIA

No julgamento da ADI N. 6.41/DF, a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, e posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou convalidada a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, relativamente às alterações promovidas no artigo 3º, cabeça, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Eis o teor dos preceitos impugnados:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena […]
VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País;
b) locomoção interestadual e intermunicipal; […]
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia e validade ao art. 3º da aludida Lei de conversão de Medida Provisória estabelece prévia avaliação técnica da ANVISA quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas.

Com efeito, os decretos locais devem observar a necessidade de avaliação técnica prévia da ANVISA quando implementarem medidas restritivas, como pressuposto de validade e fundamentação dos Éditos.

Nesse sentido, e a título de ilustração, segue decisão do Presidente do STF quando negou pedido de suspensão do Município de Teresina-PI de liminar concedida para manter em funcionamento a cervejaria AMBEV, cujos trechos, no que interessa, ficou assim:

“Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do executivo municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, para impor tal restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie.

A própria decisão cautelar, proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, nos autos da ADI nº 6.341/DF, aborda a possibilidade da edição, por prefeito municipal, de decreto impondo tal ordem de restrição, mas sempre amparado em recomendação técnica da ANVISA.

Fácil constatar, assim, que referido decreto carece de fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto.

Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados.

Bem por isso, a exigência legal para que a tomada de medida extrema, como essa ora em análise, seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA.

Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar. (STF – SS n. 5.362 PIAUÍ – Presidente Ministro Dias Tofolly, 07/03/2020).

Como se vê, os Decretos sem parecer técnico da Anvisa colidem frontalmente com a Lei Federal, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, e adotada por este em suas decisões, por não conterem a fundamentação técnica embasada em recomendação da ANVISA.

Se constata assim, que os Decretos restritos não podem se basear em ato de vontade, palpites ou suposições penadas, mas em recomendação técnica da ANVISA.

Aqui deve-se invocar o princípio da legalidade, a que está sujeito todo agente público, como preceitua a Lei de Improbidade Administrativa , que é cumprir e respeitar integralmente à legislação vigente.

Sem a existência de parecer prévio da ANVISA, os Decretos não são válidos e eficazes, como se vê diante da norma e a posição do STF.

Mas o que se tem visto são os decretos governamentais de restrição das atividades econômicas se valem do número de ocupações de enfermarias e UTIs da rede pública.

Salientando-se que a disponibilidade de enfermarias e UTIs são insuficientes ou insatisfatórios por falta de aplicação integral dos valores recebidos do Governo Federal, como vem sendo divulgados pelos Tribunais de Contas.

Por outro lado, enquanto o comércio é vítima da epidemia da quebradeira, matando empregos e punindo a renda familiar, os Estados aumentaram em 16% as suas arrecadações com o ICMS no primeiro quadrimestre deste ano.

Se o discurso é salvar vida, deve-se investir mais na rede pública de atendimento do Covid, onde há demanda represada por falta de disponibilidade de enfermarias e UTIs, priorizando e ampliando os investimentos específicos e os valores extras provenientes da receita pública, afinal a prioridade é o combate à Covid.

Redação com Bóris Kalil

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