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Carga rápida é um direito da advocacia

A luta pela carga rápida é prática antiga na OAB SP.
A retirada temporária de autos dos cartóriosjudiciais pelos advogados para obtenção de cópias ou carga rápida é um direito da advocacia. De acordo com a lei n° 11.969/ 2009, “oadvogadotemodireitoderetiraropro-cesso de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias.”

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também se posicionou favoravelmente à carga rápida, ratificando liminar concedida pelo conselheiro José Lucio Munhoz, contra o Provimento n° 20/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, depois que a OAB-SP recorreu ao CNJ para que houvesse a suspensão.

Apesar da lei e da decisão do CNJ, os advogados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que atuam na região do Tribunal Regional Federal da 3§ Região (TRF-3) ainda sofrem com a falta de reconhecimento do direito à carga rápida. Recentemente, aquele Tribunal julgou o mérito do mandado de segurança impetrado há 11 anos pela subsecção da OAB de Campinas, pedindo a regulamentação de vistas de processos sem procuração, considerando o recurso inadequado para regulamentar à vista de processos sem procuração.

A luta pela carga rápida é prática antiga na OAB SP.

Ao contrário do que afirmam certos tribunais, a carga de autos não está submetida à decisão jurisdicional, mas, diferentemente disso, trata-se de ato de mero expediente a ser praticado por serventuário da Justiça, consoante a legislação processual de regência. É preciso verificar que a denominada carga rápida a ser realizada pelo advogado ou estagiário de Direito não deve ser submetida à decisão judicial, para ser ou não deferida, o que além de ilegal, cria encargo desnecessário aos magistrados, que são obrigados a despachar inúmeras petições de pedidos de cargas rápidas, em prejuízo de suas relevantes funções jurisdicionais.

A OAB SP sempre defendeu a carga rápida por ser ela uma prerrogativa do advogado, pois o artigo 7°, inciso XIII, da Lei 8.906/94, dispõe ser direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Portanto, não se deve exigir do advogado qualquer tipo de procedimento para o exercício de um direito previsto legalmente. A autorização prévia judicial exigida por algumas cortes para examinar autos de processo não sujeito a sigilo certamente vai contra a lei e, por consequência, configura violação de nossas prerrogativas, causando problemas no exercício de suas atividades profissionais e causa transtornos tanto para advogados como para os jurisdicionados.

Mesmo com as novas tecnologias disponíveis, a carga rápida continua sendo indispensável ao trabalho dos advogados e dos estagiários e esperamos que o Judiciário unifique os procedimentos na Justiça estadual quanto na Justiça federal, na trabalhista, eleitoral e militar para que os advogados possam trabalhar com mais segurança, sabendo que a mesma norma vale para todos os tribunais brasileiros. É fundamental ressaltar que a pres-taçãojurisdicional passa pelo acesso aos autos.

 

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