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A maldade da suspensão das ações sobre poupança

Por Adelino de Oliveira Soares, advogado (OAB/RS nº 18846) – lyno.soares@gmail.com

Escrevo sobre as ações de centenas de milhares de poupadores e seus advogados que – por um despacho de 2010, isto é, há 11 anos – estão suspensas nos foros e tribunais, cujos julgadores foram proibidos de as apreciarem. Tal vedação deveria vigorar até 2020.

Mas em 11 de março de 2020, um grupo de advogados de pequenas entidades que se dizem “representantes” daquela massa de vítimas do creditamento a menor das diferenças de rendimentos das cadernetas entre 1987 e 1990, pediu à ministra Cármen Lúcia, no RE nº 626.307, a prorrogação dessa “maldade” por mais cinco anos.

O pedido teve a adesão do então advogado-geral da União, Dr. André Mendonça.

Naquela ocasião, os signatários juntaram um “aditivo” ao pretenso “acordo” anterior – ambos elaborados na calada da noite pela Febraban e por aquele insignificante grupo – procurando sustentar que, nos dois anos do prazo do “acordo”, os interessados não haviam tido tempo de examinar a proposta e aderir a ela. Por isso, seria conveniente alongar tal prazo.

Detalhe fundamental: permaneceria suspenso o direito de juízes e magistrados de segundo grau – e até mesmo os ministros dos tribunais superiores – de julgarem as ações em tramitação nas suas respectivas esferas jurisdicionais.

Entre as alardeadas vantagens que tal aditivo “oferece”, está incluído – incrível! – que nada menos de 5% dos honorários de sucumbência, devidos aos advogados que em nome de seus clientes aderirem, ficarão retidos em favor da FEBRAPO – Frente Brasileira Pelos Poupadores!

Tal entidade é uma das que subscreveu o “acordo” e o “aditivo”.

E mais: como se pode ler na petição nº 84.730, um colega de São Paulo adverte sobre o prejuízo de quem aderir, mostrando que, referente a um depósito de R$ 1.000,00 em janeiro de 1990, em vez de R$ 4.098,18 a receber nessa forma de transação obterá R$ 11.000,00 em Juízo.

Visto aquele pedido no RE 626.307 estar com a ministra Carmen Lúcia desde 11 de março de 2020, mais recentemente (em 26/08/21), a tal FEBRAPO, ansiosa por abocanhar 5% daqueles honorários em centenas de milhares de ações (num total talvez bilionário), ingressou com a petição nº 84.453, reforçando os seus interesseiros argumentos.

Requereu, de novo, que “seja homologado o termo aditivo” … e que sejam “respeitadas as premissas de adesão em todas as instâncias judiciais em que tramitam ações ou execuções nas quais se discute o objeto ora transacionado”.

Assim, se atendida tal pretensão, os poupadores (na maioria agora só filhos, netos ou bisnetos…) terão que aguardar mais cinco anos, além do que já esperam desde 1987/1990, para recomeçarem a ver julgadas suas ações, caso não adiram à proposta de interesse dos bancos e da FEBRAPO.

Conclamo que mais colegas que tenham pendentes lides semelhantes a esta peticionem no mencionado RE nº 626.307, ressaltando os injustos malefícios do aditivo. E insistam para que a ministra relatora não o homologue, e determine a rápida liberação do exame pelos julgadores das instancias inferiores onde se encontram esses processos.

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

#poupança #suspensão #aditivos

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