seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.810 – MG (2009/0113988-4)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : TRANSPORTES E TURISMO MORAES LTDA
ADVOGADO : ROGÉRIO CARLOS DE CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO.
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 10 de março de 2010 (data do julgamento)
Publicado no DJE do dia 18/3/2010