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Transporte. Fiscais do Trabalho. Passe Livre. Linha Seletiva. Impossibilidade

TRANSPORTE. FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A obrigatoriedade da concessão da gratuidade legal é apenas no tocante ao transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar-condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum não possui, e uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado. É excepcional a intervenção do Estado no domínio econômico, no sistema de livre iniciativa. Tal intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que, no caso, recomenda que a concessão de passe livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço sob o abrigo do princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há razão para que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a lei conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de transporte mais oneroso.(STJ – REsp 443.310- RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2003 – 1ª Turma)