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Transação Penal. Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Prerrogativa do MP

STJ. TRANSAÇÃO PENAL. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRERROGATIVA DO MP
A Lei 10.259/2001, no seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos considerados de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei 9.099/95. Assim devem ser considerados de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei 9.099/1995, os delitos que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Caracterizado crime de menor potencial ofensivo, é possível a transação penal, cuja prerrogativa é exclusiva do Ministério Público. A decisão é da 6ª Turma, relator o Min. PAULO MEDINA. (HC 24.148) Fonte: BIJ vol. 361