seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Transação. Efeito. Coisa Julgada

TRANSAÇÃO. EFEITO. COISA JULGADA.
Na transação celebrada entre as partes para recebimento de valores de aplicação em fundos de investimento, não houve qualquer coação nem ofensa ao CDC. A transação só pode ser rescindida por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 1.030 do CC), e como tal, não pode ser rescindida por coação. A interpretação restritiva que deve ser dada à transação é no sentido de que essa não deve ser ampliada por analogia ou alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento, quando o débito tratar de parcelas distintas. A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz entre as partes o efeito de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 512.474-RJ, e REsp 399.564-MG, DJ 10/2/2003. (STJ – AgRg no Ag 505.239-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003 – 3ª Turma)