seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. QUANTIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. QUALIFICADORA CONSIDERADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

APR-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005051004800-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 297054
Apelante: COSME ALEXANDRE VIEIRA GAY
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relatora: Desª. APARECIDA FERNANDES
EMENTA — PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. QUANTIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. QUALIFICADORA CONSIDERADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONATUS. ITER CRIMINIS.
— A qualificadora do rompimento de obstáculo não deve ser considerada para a fixação da pena-base. Se assim valorada, reclama revisão, impondo-se nova quantificação.
— O comportamento da vítima, como circunstância judicial, influi na pena somente quando for favorável ao réu.
— Se o iter criminis percorrido se aproxima da consumação delitiva, correta é a atenuação da pena na fração de 2/5.
— Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Acórdão — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, APARECIDA FERNANDES–Relatora, ROMÃO C. OLIVEIRA–Revisor e GETULIO PINHEIRO–Vogal, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Brasília (DF), 05 de julho de 2007.
FONTE: DJE de 2/04/2008 — Pág. 139