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TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO CIVIL E PENAL CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO CIVIL E PENAL CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 171 combinado com o 14, inciso II, do Código Penal, eis que ardilosamente induziu em erro a vítima, fazendo-a supor que receberia dois lotes em doação se pagasse quinhentos reais para as despesas de regularização dos papéis, alegando que sua generosidade se devia a graça alcançada pela cura de doença grave de que fora acometida. Iludida, a vítima entregou quatro cheques de duzentos e cinquenta reais cada um, não se concretizando a vantagem ilícita pretendida pela ré em razão da sustação do pagamento, depois de registrada ocorrência policial. 2 A prescrição da pena de quatro meses de reclusão, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, ocorre em dois anos, lapso temporal não verificado na espécie, considerando os marcos interruptivos da prescrição. 3 A ré agiu dolosamente ao prometer doar lotes mediante o pagamento de quinhentos reais para “regularizar os terrenos”, tentando, assim, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não importa a destinação que daria ao dinheiro recebido da vítima, já que o tipo penal se concretiza quando há vantagem ilícita “para si ou para outrem”.4. A pena base foi fixada no mínimo legal, sendo razoável e proporcional ao iter criminis percorrido reduzi-la em um terço em razão da tentativa, bem como a subsequente redução pela metade em face do arrependimento posterior da ré. 5. Apelação desprovida. (20080910061722APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/05/2010, DJ 27/05/2010 p. 145)