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SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.

AGI–AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007002009384-5 — reg. acórdão nº 283773
Agravante: AHMAD YAHYA
Agravado: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A.
Relator: Des. NATANAEL CAETANO
EMENTA — AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ART. 655, I E 655-A DO CPC.
I. É admissível a substituição da penhora a requerimento do credor, quando não for obedecida à ordem legal, quando exercida antes da arrematação ou da adjudicação e não resultar em prejuízo para o devedor.
II. Da leitura do art. 655, inciso I do CPC, bem ainda do incluso art. 655-A, com a redação determinada pela Lei nº 11.382/06, verifica-se a possibilidade de realização da penhora de ativos financeiros, eis que em primeiro lugar na ordem de preferências. Assim sendo, não mais se sustenta o entendimento de que a penhora em dinheiro só pode ser realizada após esgotados todos os meios disponíveis para a locação de bens penhoráveis do devedor.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 1ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO-Relator, ANA CANTARINO E VERA ANDRIGHI-Vogais, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 09/10/2007 — Pág. 93