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SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENA.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERCENTUAL DE AUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NÚMERO DE CRIMES E ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Improcedente a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando os argumentos trazidos pelo julgador, embora sucintos, são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. De conformidade com o item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o direito penal brasileiro adotou a Teoria Objetiva Pura ou Puramente Objetiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando, para sua configuração, o preenchimento, apenas, dos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 3. No caso, ainda que adotada a Teoria objetivo-subjetiva, que exige o preenchimento de um quarto requisito, qual seja, a unidade de desígnios, é de ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, pois, além de cometidos nas mesmas ocasiões de tempo, lugar e modo de execução, foram praticados com a finalidade de assegurar a impunidade do delito de latrocínio perpetrado contra um terceiro. 4. Aferida a continuidade entre dois crimes dolosos contra a vida de vítimas diferentes, na forma prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, inexiste a obrigação de fixação do percentual mínimo de um sexto de aumento da pena, uma vez que, além do critério objetivo do número de delitos, deve o juiz considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias. 5. Recurso parcialmente provido. (20120020022708RAG, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, julgado em 15/03/2012, DJ 20/03/2012 p. 223)