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SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PISÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. LEI DE VIGÊNCIA DA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO DIPLOMA LEGAL.
— Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), assunto frequentemente examinado por esta e. Corte de Justiça, tem-se por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário. — A lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. — A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securatória em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP — Conselho Nacional de Seguros Privados). — Tendo em conta que o acidente ocorreu posteriormente a 29/12/2006, data da publicação da MP nº. 340/2006 — posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/2007 (publicada em 31 de maio de 2007), que alterou a redação original do artigo 3º da Lei nº. 6.194/74 —, o ressarcimento deverá ter como parâmetro o limite máximo indenizável no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). — A correção monetária, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda, deverá incidir desde a data do sinistro, e não da data da edição da MP Nº. 340/2006 (ocorrida em 29/12/2006). — A aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal. — Recurso parcialmente provido. Maioria. (20090310028895APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 20/05/2010 p. 140)