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Responsabilização Genérica de Servidores – Inadmissibilidade

MSG – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001002005621-5 — REG. ACÓRDÃO Nº 201177
Impetrantes: CARMO PATROCÍNIO PINTO E OUTROS
Informantes: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E OUTRA
Litisconsorte: DISTRITO FEDERAL
Relator: DESEMBARGADOR NÍVIO GONÇALVES

EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA PRIMEIRA E ACOLHIMENTO DA SEGUNDA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO PERTENCENTE A PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO FORMAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SERVIDORES QUE TRABALHAVAM NO SETOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DA PENA.
I – A Senhora Secretária de Estado de Gestão Administrativa não é autoridade que deve figurar nesta ação constitucional, porque não praticou o ato acoimado de ilegal e nem possui poderes de modificação do mesmo.
II – O cabimento ou não do mandado de segurança, mediante o juízo de liquidez e certeza do direito, bem como da ilegalidade ou abusividade do ato, é matéria afeta ao próprio mérito. A citada preliminar, por confundir-se com o mérito, com o mesmo deverá ser analisada.
III – A autoridade coatora, ao indeferir o pedido de reconsideração dos impetrantes mantendo o relatório conclusivo da Comissão de Processo Disciplinar e a decisão do Presidente da Fundação Hospitalar, incorreu em prática de ato ilegal, uma vez que a indenização ao particular por danos causados por agentes administrativos compete ao próprio Estado em face de sua responsabilidade objetiva.
IV – Não é admissível a responsabilização genérica com base na culpa in vigilando, sendo imprescindível a individualização exata da responsabilidade disciplinar.
V – Segurança concedida para tornar insubsistente o ato praticado pelo Secretário de Saúde, eximindo, destarte, os impetrantes da responsabilidade genérica a eles atribuída e do dever de ressarcir diretamente o terceiro lesado.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores do CONSELHO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍVIO GONÇALVES — Relator, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ESTEVAM MAIA, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, GETÚLIO PINHEIRO, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, MÁRIO MACHADO, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, VASQUEZ CRUXÊN e LÉCIO RESENDE —Vogais, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SENHORA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS OD VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2004.