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RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.775 – RS (2009/0234552-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO: GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: LUIZ CARLOS NALIN
ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO CASER
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. 1. Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2. Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3. A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. 4. Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3º do art. 12 do CDC. 5. Precedente desta Corte. 6. Recurso especial desprovido.
TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 10 de abril de 2012 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 16/4/2012