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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. ATLETA.

RECURSO ESPECIAL Nº 299.832-RJ (2001/0004159-0) — RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA — RECORRENTE: DENISE DE OLIVEIRA — ADVOGADOS: ÁLVARO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO(S) — RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE JIU JITSU — ADVOGADO: VICTOR MELLO DE ASSUMPÇÃO CARDOSO E OUTRO — RECORRIDO:SPORTS MEDIA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: MARIA HELENA CALDAS OSÓRIO E OUTRO
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. ATLETA. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE EVENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DOUTRINA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). 2. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo e não é afastada pelo caráter não lucrativo do evento ao qual a imagem é associada. 3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado de imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília, 21 de fevereiro de 2013. (data do julgamento) — FONTE: Publicada no DJe em 27/2/2013