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RESOLUÇÃO CMN N. 3424/2006 — ATO COATOR APONTADO COMO SENDO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.700 – DF (2007/0055764-6)
RELATOR: Ministro Humberto Martins
IMPETRANTE: Banco Santander Banespa S/A
ADVOGADO: Afrânio Affonso Ferreira Neto e outro(s)
IMPETRADO: Presidente do Banco Central do Brasil

EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA — RESOLUÇÃO CMN N. 3424/2006 — ATO COATOR APONTADO COMO SENDO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) — ILEGITIMIDADE PASSIVA — BANCO PRIVADO QUE QUER SUBSTITUIR-SE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS.

1. Questão debatida: A impetrante sustenta a inconstitucionalidade da Resolução CMN n. 3.424/2006. Aduz que, até a Resolução CMN n. 3.402/06, estavam as instituições financeiras, como a impetrante, obrigadas a, sem exceções e a partir de 1º.1.2007, a proceder ao crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, aos beneficiários desse valor mediante a utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados aos registro e controle do fluxo de recursos (art. 1º). A Resolução que comina a pecha de inconstitucional, de 21.12.2006, autorizou os Governos Estadual e Municipal que não tivessem contratos celebrados até 5.9.2006, a pactuarem a prestação de serviços de folha de pagamento com instituições financeiras, sem que estas se obrigassem a proceder aos créditos dos beneficiários, por meio da chamada “conta-salário”, até 31.12.2001.

2. A impetração é voltada contra os comandos da Resolução n. 3.424, de 21.12.2006, do Conselho Monetário Nacional, órgão que, embora integre o Sistema Financeiro Nacional, assim como o Banco Central do Brasil-Bacen, é órgão da União presidido pelo Ministro da Fazenda; distinto, pois, do próprio Bacen, conforme os arts. 1º, I e II, da Lei n. 4.595/64. Vale ainda pontuar que o Bacen e o CMN têm atribuições diversas, não podendo o Presidente do Bacen dar cumprimento a qualquer ordem emanada do Poder Judiciário na eventual hipótese de provimento deste mandamus. Ilegitimidade passiva configurada.

3. Não pode o impetrante querer fazer-se substituir por servidores e empregados públicos cuja liberdade de escolha da instituição financeira teria sido supostamente violada pelo ato apontado como coator, por lhe faltar legitimidade e interesse processual.

Mandado de segurança não-conhecido.

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 13 de junho de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 473 de 29.06.2007.