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REGIME SEMIABERTO — APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO — PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO — PROPOSTA PARTICULAR DE EMPREGO

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HABEAS CORPUS — REGIME SEMIABERTO — APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TRABALHO
EXTERNO — PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO — PROPOSTA PARTICULAR DE EMPREGO —
DESNECESSIDADE. 1. Fere o princípio da razoabilidade a exigência de que o
condenado no regime semiaberto, que permaneceu solto durante toda a instrução,
que exerce atividade laboral lícita remunerada há muitos anos, que tem
residência fixa e que tem proposta particular de emprego seja recolhido ao presídio
antes de ter apreciado o pedido de concessão de trabalho externo. 2. Para a
concessão do trabalho externo ao réu condenado no regime semiaberto, que tem
proposta de emprego particular, é desnecessário o cumprimento de 1/6 (um sexto)
da pena. 3. Se o paciente já convive satisfatoriamente no meio social, sem
novas ingerências na senda do crime e trabalhando honestamente, não é razoável
o entendimento de que deve ser preso e ter analisado o seu comportamento
carcerário, para fins de concessão de trabalho externo. 4. Ordem concedida para
que seja apreciado o pedido de trabalho externo independentemente do prévio
recolhimento do paciente ao cárcere. (20090020125349HBC, Relator SÉRGIO ROCHA,
2ª Turma Criminal, julgado em 24/09/2009, DJ 20/10/2009 p. 237)