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Regime de Cumprimento da Pena

A simples alusão à gravidade em abstrato do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma, tendo em conta o reconhecimento da primariedade do agente, bem como de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no caso, seriam favoráveis, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ – que, ao confirmar decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, alterara o fundamento jurídico da mesma para justificar a aplicação de regime fechado para o crime de roubo qualificado – para assegurar ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do CP (“A determinação inicial do regime de cumprimento da pena far-se-á com a observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”). Precedentes citados: HC 77.483-SP (DJU de 18.9.98) e HC 82.373-MG (DJU de 12.9.2002).
HC 83.518-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.10.2003. (HC-83518) – STF – Informativo nº 324.