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Recursos públicos – Transferência – Municípios

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.642 – DF (2004/0049111-9)
RELATOR: Ministro Luiz Fux
IMPETRANTE: Município de Itagimirim
ADVOGADO: Albérico de Oliveira Castro Filho
IMPETRADO: Ministro de Estado do Controle e da Transparência
EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 68/2004, DO MINISTÉRIO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.

1.” A Constituição Federal, no afã de efetivar o princípio da transparência na Administração Pública, dispôs no artigo 70, caput e parágrafo único, que: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”
. Deveras, complementando essa estratégia de controle do dinheiro público, destacou-se no art. 74, I e IV e § 1º, da Constituição Federal: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (…) IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
3. Ressoa evidente que a Controladoria-Geral da União tem atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos federais repassados aos Municípios, não havendo que se falar em quebra de autonomia dos entes federados, porquanto a fiscalização não incide sobre recursos estaduais ou municipais, mas exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento da União.
4. Destarte, no âmbito infraconstitucional, a Lei 10.683/2002, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, prevê, em seu art. 17, que “À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.”
5. Consectário desse poder-dever é o de que os auditores da Secretaria Federal de Controle Interno examinam as contas e documentos, e fazem inspeção pessoal e física das obras e serviços executados a partir de recursos transferidos pelo Poder Público Federal. Enquanto à Controladoria-Geral da União compete o controle interno, ao Tribunal de Contas da União cabe o controle externo.
6. Outrossim, na forma do art. 26 da Lei 10.108/2001, “nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.”
7. Conseqüentemente, “a competência prevista no art. 87, I, do nosso Estatuto Político, que lega aos Ministros de Estado o dever de exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, não só justifica a edição da Portaria em discussão, tendo conta que esta nada mais é do que um ato administrativo do Chefe da Controladoria-Geral da União, por meio do qual expediu orientação a respeito de uma metodologia de trabalho de controle interno, cuja competência lhe é atribuída; como, ainda, determina a sua edição, uma vez que é dever dos Chefes de cada Pasta de governo, além de coordenar e supervisionar o órgão que dirige, disciplinar o funcionamento do mesmo, ditando as políticas estratégicas para a realização das tarefas que constituem o seu dever constitucional e legal.”
8. No que pertine à eventual truculência da realização da fiscalização, afastam-lhe a pecha não só os atos prévios da ampla divulgação do sorteio, a comunicação in faciem ao prefeito, e a ausência de comprovação da verossimilhança da alegação, como de resto subjaz assentada na decisão liminar indeferitória, que conclui: “Ainda que assim não fosse, não logrou o impetrante demonstrar, sobremaneira e ‘prima facie’, o caráter supostamente interventivo do ato impugnado, a desequilibrar, a título de controle externo, a competência administrativa constitucionalmente prevista.”
9. Ordem denegada.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 204 de 21.03.2005.