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RECURSO ESPECIAL Nº 660.439 — RS (2004/0072013-2)

RELATORA: Ministra Eliana Calmon
RECORRENTE: Universidade do Valor do Rio dos Sinos — Unisinos
ADVOGADO: Rodolfo Wild e outros
RECORRIDO: Adroaldo Belles da Cruz
ADVOGADO: Antônio Belles da Cruz

EMENTA — ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ALUNO INADIMPLENTE.
1. A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional.
2. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente. A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento, à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99.
3. O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
4. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
5. Recurso especial provido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília-DF, 02 de junho de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 331 de 27.06.2005.