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RECURSO ESPECIAL Nº 496.149 – RJ (2003/0015990-8)

RELATORA: Ministra Eliana Calmon
RECORRENTE: Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro
ADVOGADO: Giovanni Frangella Marchese e outros
RECORRIDO: Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática — Asserpro/RJ
ADVOGADO: Gilberto Martins de Almeida

EMENTA — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS — CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA — IMPOSSIBILIDADE — PRECEDENTES — CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO — EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA — DESCABIMENTO — LEI 4.769/65.
1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento.
2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização.
3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos.
4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática.
5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67.
6. Recurso especial improvido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília-DF, 21 de junho de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 236 de 15.08.2005.