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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.254 — RS (2004/0070938-2)

RELATOR: Ministro José Delgado
RECORRENTE: Encop Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Cínara de Araújo Vila e outros
T. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
IMPETRADO: Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul
RECORRIDO: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR: Leandro da Cunha e Silva e outros
RECORRIDO: SD Consultoria e Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Evandro Leite Taraciuk e outros

EMENTA — ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RUBRICA DE PERITO EM LAUDO TÉCNICO. SUPRIMENTO DOS EFEITOS DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE LEGAL. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA DO ATO EM DETRIMENTO DA FORMA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIAS DOS ATOS PÚBLICOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Encop Engenharia Ltda. contra ato do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Aduz a impetrante que foi declarada vencedora da licitação, em razão de ter a SD Consultoria e Engenharia Ltda. apresentado orçamento e cronograma financeiro sem a assinatura do responsável técnico legalmente habilitado. Posteriormente, retificando-se o ato de desclassificação, a SD Consultoria foi declarada vencedora. Informações da autoridade coatora relatando que seria rigor formal excessivo a manutenção da desclassificação de licitante pela troca de assinatura por rubrica. Contestação da SD Engenharia, defendendo a validade da rubrica aposta no documento, posto que a desclassificação por tal motivo resultaria no prosseguimento de apenas uma licitante, a impetrante, significando prejuízo muito maior ao objetivo da licitação, que é a obtenção da condição mais vantajosa ao erário. Acórdão do TJRS denegando a segurança, por entender que o orçamento e o cronograma financeiro não sofrem qualquer questionamento quanto a sua fidedignidade, ferindo o objetivo do certame a desclassificação de licitante por mera aposição de rubrica no lugar de assinatura. Recurso ordinário da Encop Engenharia, sustentando que as rubricas do responsável técnico não fora reconhecidas em cartório, que o processo licitatório deve obedecer à forma estreita e rigorosa traçada pelo edital e que a Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevê a assinatura e o número do registro do profissional, nos orçamentos que este apresentar. Contra-razões do Estado do Rio Grande do Sul e da SD Consultoria pugnando pelo improvimento do recurso. Pareceres dos Ministérios Públicos Estadual e Federal pelo improvimento do recurso ordinário.

2. Mera particularidade formal na composição de documento, sequer classificada como irregularidade, não possui o condão de prejudicar os pressupostos de legalidade do ato administrativo praticado, dentre os quais cite-se a impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência.

3. Na espécie, restou sobejamente evidenciado que a aposição de rubrica e não de assinatura do perito, no trabalho técnico produzido, não resultou em qualquer irregularidade no certame licitatório, posto que ausente qualquer mácula nos procedimentos substanciais praticados pela Administração Pública.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 19 de maio de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 225 de 27.06.2005.