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Recolhimento. ICMS Sob Serviços de Comunicação

ICMS. SERVIÇOS. COMUNICAÇÃO.
Na espécie, discute-se a obrigação de recolher o ICMS sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou apliquem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada nos termos do Convênio ICMS n. 69/1998. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária, pois a interpretação do art. 2º, III, da LC n. 87/1996 indica que só há incidência de ICMS aos serviços de comunicação stricto sensu; não se incluem os serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita.(STJ – REsp 402.047-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2003 – 1ª Turma)