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PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA INICIAL E DEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ACÓRDÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª TURMA CÍVEL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA INICIAL E DEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ACÓRDÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO N.º 267 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contra sentença que indeferiu petição inicial, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi provido à unanimidade pela Egrégia Primeira Turma Cível, para que fosse recebida a petição inicial e o feito prosseguisse regularmente, além de que foi deferido pedido de liminar. 2. Referido acórdão transitou em julgado e, posteriormente, foi atacado por meio do presente mandado de segurança. Todavia, nos termos do enunciado n.º 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” 3. De fato, na espécie, o acórdão que julgou a apelação cível pode ser impugnado por recurso extraordinário e/ou recurso especial, pois se trata de decisão de última instância de Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Dessa forma, como existe previsão constitucional de cabimento de recurso, não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 4. Admitir o mandamus contra ato judicial de órgão fracionário do Tribunal, que decidiu a questão em última instância na justiça local, equivaleria a transformar o mandado de segurança em um super-recurso, criando uma instância revisora, não prevista em lei, dentro da própria instância julgadora. 5. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.(20090020185904MSG, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, julgado em 16/3/2010, DJ 24/3/2010 p. 34)