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PROCESSO ADMINISTRATIVO — APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO — INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006011005151-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 271405
Apelantes: I. N. S.
Apelado: Distrito Federal
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

EMENTA— APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — PROFESSOR DO DF — REINTEGRAÇÃO — PROCESSO ADMINISTRATIVO — APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO — INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL — INDENPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL E CRIMINAL — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

01. Realizado o processo administrativo disciplinar em que foram obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em sua vinculação na esfera criminal.

02. “Tanto na exegese doutrinária quanto na jurisprudencial, é firme o entendimento de que as esferas criminal e administrativa são independentes, ou seja: a apuração dos ilícitos administrativos que constituem também ilícito penal independem da prévia manifestação do Poder Judiciário, face à autonomia das instâncias consagradas pela Constituição Federal” (Parecer do MP).

03. Recurso desprovido. Unânime.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, ESDRAS NEVES, Revisor e HAYDEVALDA SAMPAIO, Vogal, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Brasília (DF), 25 de abril de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 24/05/2007 — Pág. 92