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PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE

STF – HC N. 82.909-PR RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime. PRISÃO PREVENTIVA – LEI Nº 9034/95 – MAGNITUDE DA LESÃO – MEIO SOCIAL – CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO – A magnitude da lesão é elemento do tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva. O clamor social, na maioria das vezes a envolver visão apaixonada, não serve ao respaldo da custódia precária e efêmera, o mesmo devendo ser dito quanto ao prestígio do Judiciário, a quem incumbe, independentemente de fatores atécnicos, da capa do processo, da repercussão do crime, guardar a mais absoluta eqüidistância, decidindo à luz da ordem jurídica. * noticiado no Informativo 315 – DJU de 17 de outubro de 2003.