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PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA.

PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA.
O paciente, quando da assinatura de transação homologada em juízo, nomeou à penhora sua safra agrícola futura, assumindo o encargo de fiel depositário. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, por maioria, que a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a prisão civil. O voto vencido condicionava essa assertiva à hipótese de a safra ter sido dada em penhor cedular a título de garantia de contrato de mútuo, o que não é o caso. Precedentes citados: RHC 11.283-SP, DJ 27/8/2001, AgRg no Ag 130.599-RS, DJ 20/10/1997; REsp 222.711-SP, DJ 25/10/1999, e REsp 47.027-RS, DJ 6/2/1995. (STJ – HC 26.639-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/9/2003 – 3ª turma)