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Previdenciario. Ipergs. Embargos à execução. Pensão. Ex-servidor da rffsa. Impossibilidade de desco

PREVIDENCIARIO. IPERGS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. EX-SERVIDOR DA RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. POR MAIORIA, PROVERAM A APELAÇÃO, VENCIDO O PRESIDENTE QUE PROVEU EM PARTE.

APELAÇÃO CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70003447034 PORTO ALEGRE
CLELIA OLIVEIRA DA SILVA APELANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO(A)
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencido o Presidente que proveu em parte.

Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Roque Joaquim Volkweiss (PRESIDENTE) e Dr. Sergio Luiz Grassi Beck.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2003.

MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.
RELATÓRIO
MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR) – Trata-se de apelação cível interposta por Clélia Oliveira da Silva contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo IPERGS, determinando fosse afastado do débito os valores pagos ao servidor falecido pelo INSS ou Rede Ferroviária Federal S/A.

Inconformada, argumenta a recorrente, pensionista de servidor falecido da Rede Ferroviária Federal S/A, que o processo está restrito à pensão integral alcançada pelo embargante, e não pela parte de responsabilidade do INSS.

Invoca legislação que entende pertinente, sustentando inexistir possibilidade de descontar o valor da pensão do INSS no calculo de pensão do IPERGS. Cita jurisprudência e doutrina. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença.

Contra-razões às fls. 47/49.
O Ministério Público opinou (fls. 51/53) pelo provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO
MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR) – Razão assiste à apelante,
A embargada é pensionista de ex-servidor da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul, cujos funcionários foram revertidos à Rede Ferroviária Federal S/A e, por força do Termo de Acordo de Reversão aprovado pela Lei 3.887/61, passaram a ser segurados também pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, sendo de responsabilidade deste integralizar a pensão, alcançando futuros reajustes concedidos à categoria. Portanto, ao INSS restou a obrigação de pagamento da quota da pensão, definido na legislação específica, referente ao montante percebido pelo servidor quando em atividade.

Ao Instituto de Previdência do Estado, coube a complementação relativa a reajustamentos de vencimentos e salários promovidos à categoria, garantindo a equiparação com os servidores ativos.

Dessa forma, o dever do IPERGS de promover a complementação da pensão, portanto, é inquestionável, e decorre de expressa previsão legal.

No momento da instituição da pensão, já houve definição da quota-parte de responsabilidade do IPERGS, logo não pode haver o abatimento dos valores pagos pelo INSS, uma vez que o objeto da execução é a totalidade devida pelo IPERGS, limitando-se, pois, à integralidade da complementação do benefício sob sua responsabilidade, já excluída a parte cabível ao INSS. Isso tudo é perfeitamente aferível através da “RAPI-105” constante nos autos, em que se destaca o salário-base para cálculo de pensão e o valor da pensão, correspondente a 50% daquela base de cálculo.

O que se pleiteia na presente ação, e o que se determina no julgado exeqüendo, é o pagamento, pelo Instituto de Previdência do Estado, de 100% da complementação, e não os atuais 50% alcançados. Portanto, é de ser modificada sentença para que não sejam, descontados os valores pagos pelo INSS das parcelas devidas pelo IPERGS.

Assim, o voto é no sentido de dar provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos, invertendo-se o ônus da sucumbência.

DR. PRESIDENTE DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS –
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO

O IPERGS é responsável pela complementação do valor da pensão e, não, pela sua totalidade.
Em face do acordo celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, o ferroviário que viesse a se aposentar, teria direito à diferença, paga pelo IPERGS, entre os proventos que perceberia da entidade previdenciária para a qual contribuía e o estipêndio total que percebia, na data da aposentação. Daí, a Lei estadual n.º 2.061, de 13 de abril de 1953, em seu art. 189:
“Art. 189 – O servidor público ferroviário terá direito, quando aposentado pela instituição de previdência social a que estiver vinculado, à diferença entre os proventos pagos por essa instituição e o estipêndio total percebido na data da aposentação, considerando este à razão de tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta”.
Àquela, alterada pela Lei Estadual nº 3096, de 31 de dezembro de 1956, verbis:

“Art. 4º – Os servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, desde que sujeitos a regime previdenciário próprio, quando inativados por aposentadoria terão seus proventos calculados em bases idênticas às previstas nesta lei.”

As bases a que se refere o art. 4º são o recebimento dos proventos dos inativos equiparados aos vencimentos dos servidores em atividade, respeitada a proporcionalidade do tempo de serviço (art. 10). Em outras palavras, os proventos correspondem à totalidade da remuneração do servidor.

Em 8 de fevereiro de 1961, foi aprovado pela Lei Federal nº 3.887, o Termo de Acordo firmado entre o Governo Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União.

A propósito, brilhante estudo do Des. Irineu Mariani a respeito:

“Com a reversão, foi celebrado um documento chamado “Termo de Acordo de Reversão”, aprovado pela Lei 3.887, de 08-02-61; logo, para todos os efeitos, lei. É o Acordo-Lei. Ele não afetou o direito básico: aposentadoria com proventos integrais. Mas trouxe modificações em relação ao futuro, tanto do pessoal em atividade quanto dos inativos na parte relativa à composição do valor.

Vejamos.
Consta na Cláusula 6ª: Será considerado encargo do Estado a melhoria de vantagens concedidas por ato deste aos servidores da VIFER. O § 1º: Sempre que, em conseqüência de melhoria de vencimentos concedidos pela União aos ferroviários dos quadros de funcionários proceder o Estado ao reajustamento dos vencimentos dos servidores da VIFER, a fim de restabelecer a diferença atualmente existente entre os vencimentos dos mesmos e os dos funcionários de igual categoria ou função cedidos pela União à Rede, correrá à conta da União ou da Rede, a partir da vigência da melhoria federal, a despesa referente a dito reajustamento, inclusive as vantagens calculadas como incidências sobre os novos vencimentos.

Isso significa: quanto ao pessoal em atividade, é estabelecida, como regra, a responsabilidade do Estado pelo pagamento e pelos reajustes e vantagens que ele-Estado, por vontade própria, conceder ao pessoal da antiga VIFER. O § 1º excepciona. Diz que, quando o Estado concede reajuste ou vantagem ao pessoal da extinta VIFER, não por vontade própria, mas para assegurar isonomia entre eles e o pessoal contratado pela RFFSA, os ônus decorrentes são da União ou da Rede.

E como se trata de um Acordo-Lei, pois foi aprovado pela Lei 3.887/61, o direito de reembolso do Estado decorre de lei. Por conseguinte, a fórmula do reembolso exclui a violação de preceitos constitucionais relativos à competência privativa do Chefe do Executivo para reajustar vencimentos e criar vantagens ao seu pessoal (art. 61, § 1º, “a” e “c”), e à dotação orçamentária (art. 169), máxima vênia de antigo entendimento do STF ao examinar processos relativos a esse pessoal (RE 99.976-1-RS, 1ª T., Rel. Min. Soares Munhoz; RE 94.111-8-RS, 2ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho).

Cria-se, aí, uma situação peculiar que abrange tanto o pessoal em atividade – que atualmente por certo não mais existe -, quanto o pessoal aposentado, mas tão-só eles – vale dizer – estão excluídos os pensionistas.

É a seguinte: quando o Estado aumenta a aposentadoria dos antigos funcionários da VIFER a fim de assegurar a igualdade com o pessoal da RFFSA, por sua vez aumentado por ato da União ou da própria RFFSA, faz jus ao repasse do encargo à União ou à Rede.

Assim, nos processos em que se discute aumento com tal origem, impõe-se a citação daquelas entidades por causa – repito – do direito de reembolso. Alfim, elas é que, na realidade, pagarão. O Estado apenas paga e repassa.

Em síntese: o aposentado tem o direito de postular contra o Estado um valor que o Estado tem o direito de repassar à União ou à RFFSA, conforme tenha sido o autor do aumento. Por isso – e refiro para exemplificar -, meu entendimento nos processos dos aposentados objetivando incorporar o vale-alimentação concedido pela União, e não pelo Estado, no sentido de ser necessário citar a União.

Nesse cenário não entra o INSS porque a discussão é restrita ao valor da quota do Estado, numa fração com repasse à União ou à RFFSA, e não àquele Instituto. Óbvio que, estando o funcionário aposentado – e hoje todos já estão -, se o aumento provocar, por força de lei, aumento também na quota do INSS, repercutirá no sentido de reduzir a quota do Estado, tendo em conta a sua função complementar.

Isto é: o seu valor corresponde à diferença entre aquilo que é pago pelo INSS e aquilo que o aposentado receberia se vivo fosse.

Isso tudo resta confirmado pela cláusula 11ª do citado Acordo-Lei, dirigida aos aposentados: Os encargos com a inatividade dos servidores da VIFER, previstos nos artigos cento e oitenta e nove e cento e noventa e seis da Lei Estadual número dois mil e sessenta e um de treze de abril de mil novecentos e cinqüenta e três, serão de responsabilidade do Estado, a quem incumbirá o respectivo pagamento.

Parágrafo segundo: Os encargos referidos nesta cláusula e relativos aos servidores estáveis e não estáveis que venham a ser aposentados a partir da data da assinatura deste Termo, serão divididos entre o Estado e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, computando-se, para este efeito, como serviço federal, o prestado à VIFER a partir de dezesseis de setembro de mil novecentos e cinqüenta e sete, e o que tiver sido prestado anteriormente a outros órgãos federais, cabendo, todavia, integralmente ao Estado ou à União o ônus da diferença de proventos decorrentes de futuros reajustamentos de vencimentos e salários por que respondam, respectivamente, o Estado e a União ou a Rede, de conformidade com a Cláusula sexta e seus parágrafos do presente instrumento.

Parágrafo terceiro: A União reembolsará o Estado das importâncias correspondentes aos pagamentos dos encargos que a ela competem em face do parágrafo anterior, consignando em seus orçamentos anuais no Anexo do Ministério da viação e Obras Públicas a dotação necessária para tal fim.

O mencionado art. 189 da Lei-RS 2.061/53, diz o seguinte: O servidor público ferroviário terá direito, quando aposentado pela instituição de previdência social a que estiver vinculado, à diferença entre os proventos pagos por essa instituição e o estipêndio total percebido na data da aposentação, considerando este à razão de tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

Como se vê, continua assegurado o direito básico: aposentadoria proventos integrais, cabendo ao Estado a complementação, cujo valor, dependendo da origem do aumento, pode ter, ou não, fração repassável à União ou à RFFSA.”

Com o advento da Lei estadual n.º 5.255, de 30 de julho de 1966, os ferroviários passaram a ser segurados obrigatórios da autarquia estadual (letra “a” do art. 4º). O art. 8º, do mesmo diploma legal, estabelece que serão segurados obrigatórios do IPERGS aquelas pessoas elencadas pelo art. 4º, ainda que exerçam outro emprego ou atividade incluídos no regime da Lei Orgânica de Previdência Social.

Portanto, em face da legislação vigente, a autarquia estadual é responsável tão-só pela parte da remuneração que o ex-segurado percebia do Estado do Rio Grande do Sul, com os respectivos reajustes concedidos à categoria. No caso das pensionistas, de conseqüência, é responsável tão-somente pela complementação da pensão que é paga pelo INSS.
Logo, devem vir aos autos a informação de quanto percebe a pensionista do INSS, para, então, calcular o quantum é devido pelo IPERGS como complementação do benefício.

Por essas razões, dou parcial provimento tão-só para que a execução prossiga seu curso com exclusão do excesso.

DR. SERGIO LUIZ GRASSI BECK (REVISOR) – De acordo com o Relator.
Apelação Cível nº 70003447034, de Porto Alegre “POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O PRESIDENTE QUE PROVEU EM PARTE”.

Julgador(a) de 1º Grau: Alberto Delgado Neto.