seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Prestação de serviços – Rescisão de contrato – Culpa exclusiva do consumidor

APELAÇÃO CÍVEL n° 2000011081155-9
REG. ACÓRDÃO Nº 246040
Apelante: Art Sol Energia Solar Ltda
Apelado: Roberto Marconi Morale
Relator: Desembargador Dácio Vieira

EMENTA— civil e processual civil. rescisão de contrato de prestação de serviços. sistema de aquecimento solar. serviço defeituoso. ausência de provas quanto à culpa exclusiva do consumidor. honorários advocatícios.
— O fornecedor será responsabilizado quando presentes defeitos decorrentes da deficiência na prestação do serviço executado, não restando demonstrada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Hipótese de rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas pelo comprador, restituindo-se à empresa ré os equipamentos adquiridos para a instalação do sistema de aquecimento solar, volvendo as partes ao ‘status quo ante’, nos lindes da pretensão exordial. A desconstituição do cheque cobrado em sede de execução, decorrência do desfazimento do ajuste, conduz à extinção do feito (Arts. 784, 586, 618, inciso I e 267, inciso VI, todos do CPC).
— Fixação dos honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO— Acordam os Desembargadores da quinta turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dácio vieira — relator, angelo passareli — revisor e asdrubal nascimento lima, conhecer. negar provimento. negou-se provimento aos recursos voluntário e oficial. Nos moldes do voto do Relator. Unânime.
Brasília–DF, 4 de abril de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 12/06/2006 — Pág. 237